TJRJ - 0806017-93.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806017-93.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE APARECIDA DA SILVA BARBOSA RÉU: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Ao exequente sobre a impugnação do indexador 196353226.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
11/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REMESSA NECESSARIA 0806017-93.2023.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0806017-93.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.01103248 AUTOR: SIMONE APARECIDA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA OAB/RJ-240853 ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 REU: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806017-93.2023.8.19.0006 AUTORA: SIMONE APARECIDA DA SILVA BARBOSA RÉU: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ RELATOR: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1.
Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.
Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Manutenção da sentença que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação movida com vistas ao recebimento do piso nacional do magistério e diferenças.
Proferida sentença de procedência dos pedidos e não apresentado recurso voluntário pelas partes, o feito foi remetido em remessa necessária. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do Art. 496, não há falar em remessa necessária, na medida em que a sentença é ilíquida.
Confira-se o mencionado dispositivo legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de sentenças ilíquidas, se a sua aferição for possível por simples cálculos aritméticos, é possível a dispensa da sua reapreciação obrigatória.
Averbe-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VI - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 926 do Código de Processo Civil.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) Dessa forma, apresenta-se inadmissível o reexame necessário do presente feito.
Nesse sentido, também o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança.
Sentença de procedência submetida a reexame necessário.
Nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, somente se sujeitam a reexame necessário as sentenças proferidas contra os Municípios - que não constituem capitais de Estado - e suas autarquias quando a condenação, ou o proveito econômico, for superior a cem salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, no sentido de que, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame (AgInt no REsp no 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Manifesta inadmissibilidade.
REMESSA DA QUAL NÃO SE CONHECE. (0005248-14.2022.8.19.0052 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 23/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) REMESSA NECESSÁRIA.
Ação declaratória c/c repetição de indébito.
Alegação que a forma cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro no que tange a alíquota de ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica viola o Princípio da Seletividade previsto no artigo 155, § 2º, III, da CRFB, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18%.
Sentença de procedência que declarou que deverá ser aplicada a alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS em relação ao fornecimento de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, § 12º, da Constituição deste Estado, condenando o Estado do Rio de Janeiro a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da presente demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento.
Sem recursos voluntários, subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a remessa necessária.
Descabimento da remessa necessária, considerando que o proveito econômico é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Aplicação do art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (art. 932, III, do NCPC). (0195992-90.2020.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 09/11/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sentença ilíquida e demanda de pequena expressão econômica, sendo certo que não há possibilidade de se ultrapassar o limite quantitativo estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, apresenta-se inadmissível o reexame necessário do presente feito.
Entendimento do C.
STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (0020740-43.2020.8.19.0011 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 22/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ainda que superado o óbice, resta inequívoca a observância do julgador à jurisprudência prevalente sobre a matéria.
Note-se que eventual liquidação equivocada da sentença, que considere rubricas inadmissíveis na base de cálculo da indenização devida, poderá ser, no momento oportuno e a critério da parte, combatida por agravo de instrumento, nos termos do Art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Por tais fundamentos, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Remessa Necessária.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO _RN N° 0806017-93.2023.8.19.0006 Página 1 -
02/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LINCOLN FERREIRA DALBONI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LINCOLN FERREIRA DALBONI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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