TJRJ - 0158569-72.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.
Não concedido efeito suspensivo ao Agravo de n° 0009760-94.2025.8.19.0000, razão pela qual deve prosseguir execução.
Ressalte-se que há Acórdão, não transitado em julgado, mantendo a decisão agravada, qual seja, a que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O Acórdão foi embargado. 2.
No mais, conforme requerido pela executada, intime-se para que pague ou apresente garantia da dívida no prazo de 5 dias sob pena de prosseguimento da execução com as medidas constritivas cabíveis. -
02/08/2025 12:28
Conclusão
-
18/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:48
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o r.despacho de fls.254, item 2. -
08/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:29
Conclusão
-
05/02/2025 19:32
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 10/04/2015, pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de crédito tributário de IPTU e TCDL, em relação ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 0313424-4, com base em fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2013, em face de FÁBRICA DE BEBIDAS CAIRU LTDA./r/r/n/nDespacho citatório à fl. 4, proferido em 10/04/2015./r/r/n/nJuntada, no dia 22/02/2017, do A.R. negativo à fl. 6./r/r/n/nPetição do Município exequente às fls. 8/9, em 22/03/2019, requerendo que as dívidas sejam tratadas como dívidas avulsas e o prosseguimento do feito com a intimação do executado./r/r/n/nDespacho à fl. 11, determinando a citação do executado, em 02/05/2019.
Posteriormente, no dia 9/8/2019, intimou-se o MRJ para ciência em relação a certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 23)./r/r/n/nPetição do MRJ, em 17/11/2020 (fl. 41), requerendo nova citação do executado em endereço anteriormente não diligenciado./r/r/n/nApós certidão negativa de fl. 52, o processo foi suspenso por decisão proferida no dia 28/2/2021 (fl. 54)./r/r/n/nPetição do executado à fl. 60, requerendo, no dia 31/3/2021, a penhora no rosto dos autos do processo judicial de n. 0340103-80.2014.8.19.0001.
O pedido foi deferido em decisão proferida no dia 12/4/2021, vide fl. 64.
Contudo, retornou com certidão negativa de penhora (fl. 68), de modo que o processo foi novamente suspenso no dia 21/2/2022 (fl. 72)./r/r/n/nPetição do executado à fl. 75, requerendo, no dia 14/03/2023, a reserva do valor total de seu crédito no processo de n. 0340103-80.2014.8.19.0001./r/r/n/nJuntada decisão proferida no processo de n. 0418858-26.2011.8.19.0001, determinando, no dia 24/4/2023, a suspensão dos processos das execuções fiscais reunidas, até o deslinde do processo de desapropriação ou até a quitação dos tributos, na forma do Decreto-lei 3.365/41./r/r/n/nA empresa AMBEV S.A., sucessora da empresa executada, opôs exceção de pré-executividade às fls. 137/145, arguindo, em suma, a prescrição intercorrente dos créditos executados, sob o fundamento que a urbe permaneceu inerte por mais de 6 anos desde o A.R. negativo./r/r/n/nMRJ se manifestou às fls. 204/207./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/n /r/nDe início, deve se salientar que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nConheço do pedido formulado para rejeitá-lo pelas razões que passo a expor./r/r/n/nConforme se extrai do sistema DCP, a ação foi distribuída em 10/04/2015 e o primeiro AR retornou negativo em fevereiro de 2017./r/r/n/nApós isto, se verificou que o MRJ continuou perseguindo o seu crédito, tanto que em março de 2019, noticiou a este Juízo que os créditos foram desvinculados do imóvel tributado, passando a dívida avulsa, em razão de sua atuação no processo de desapropriação n. 0340103-80.2014.8.19.0001./r/r/n/nAlém disso, após a intimação do MRJ, no dia 09/10/2020, sobre a suspensão da execução, o exequente logo se manifestou, em novembro de 2020, nos autos, informando novo endereço para a citação do excipiente. /r/r/n/nNesse sentido, o termo inicial da prescrição intercorrente começa a partir da ciência da não localização do executado. /r/r/n/nLogo, ainda que se considere que o MRJ tenha ciência da não localização do devedor ainda em abril de 2015, o prazo prescricional de 1 ano de suspensão, acrescido de 5 anos do prazo prescricional, previsto pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, apenas findaria em abril de 2021./r/r/n/nPor conseguinte, a prescrição não se concretizou, já que o MRJ se manteve ativo neste processo, informando o novo endereço do executado, ainda que esta tenha retornado negativa./r/r/n/nCom base no mesmo raciocínio, o MRJ apenas teve ciência do novo A.R. negativo em 08/03/2021, sendo certo que mesmo após o retorno negativo do A.R., o MRJ manteve postura ativa na presente execução, inclusive requerendo a penhora em autos do processo de n. de n. 0340103-80.2014.8.19.0001, bem como reserva de valores no citado processo./r/r/n/nNesse cenário, afasto arguição de prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de inércia do exequente em cobrar seus créditos, não se privilegiando a ocultação do executado e de seu sucessor, empresa amplamente conhecida, bem como de bens no decorrer do processo./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nO sistema DAM informa que os créditos ainda estão em fase de cobrança judicial. /r/r/n/nDessa forma, inclua-se a sucessora excipiente no polo passivo e intime-se-a para pagamento ou parcelamento do débito em 5 dias, sob pena de prosseguimento./r/r/n/nDecorridos, certifique-se e voltem. -
17/12/2024 11:56
Juntada de documento
-
06/12/2024 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 15:59
Conclusão
-
22/10/2024 11:47
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:43
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:06
Conclusão
-
27/04/2023 10:48
Juntada de documento
-
27/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:36
Apensamento
-
14/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:39
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 16:26
Conclusão
-
18/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 04:10
Documento
-
22/06/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 08:53
Conclusão
-
09/04/2021 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 11:25
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 15:55
Conclusão
-
26/02/2021 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 01:29
Documento
-
03/12/2020 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:50
Conclusão
-
17/11/2020 11:08
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 16:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:56
Expedição de documento
-
22/06/2020 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2020 14:32
Conclusão
-
07/02/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 01:05
Documento
-
12/07/2019 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 18:16
Conclusão
-
22/03/2019 17:13
Juntada de petição
-
22/02/2017 18:17
Documento
-
10/04/2015 15:32
Expedição de documento
-
10/04/2015 12:13
Conclusão
-
10/04/2015 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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