TJRJ - 0800698-93.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 22:01
Remessa
-
28/01/2025 16:50
Documento
-
08/01/2025 06:08
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800698-93.2022.8.19.0002 Assunto: Entidades de atendimento / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: NITEROI VARA INF JUV IDO Ação: 0800698-93.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00379267 APELANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO ADVOGADO: RENATA DE ALCANTARA DUTRA OAB/RJ-159965 APELANTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível.
Direito da Criança e do Adolescente.
Violação ao Princípio da Prioridade Absoluta à criança e adolescente.
Inviabilidade de aplicação damedida de acolhimento.
Art. 101,VII, ECA.
Irregularidades que ocorreram no Instituto Ismar Meira no curso da gestão da primeira ré, causando, inclusive, o óbito de adolescente abrigado.
Petição inicial que observou o Princípio da Congruência, pelo que de suas informações decorre o pedido.
Há também pertinência subjetiva da ré para ocupar o polo passivo.
De outra sorte, o Município réu foi omisso, pois apesar de constatar graves violação em relatório após visita à instituição, nenhuma providência adotou nem na seara jurídica, tampouco na Administrativa.
Por isso remanesce o interesse de agir, bem como a legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, da mesma forma que a primeira ré.
Recursos desprovidos para manter a sentença como lançada.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
26/12/2024 12:57
Documento
-
30/08/2024 10:23
Documento
-
29/08/2024 15:48
Conclusão
-
29/08/2024 00:00
Não-Provimento
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13/08/2024 07:10
Confirmada
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13/08/2024 00:05
Publicação
-
12/08/2024 15:12
Inclusão em pauta
-
08/07/2024 08:26
Documento
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19/06/2024 10:25
Confirmada
-
19/06/2024 00:05
Publicação
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17/06/2024 10:58
Decisão
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04/06/2024 13:23
Conclusão
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03/06/2024 10:20
Documento
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22/05/2024 10:58
Confirmada
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15/05/2024 00:08
Publicação
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14/05/2024 11:06
Mero expediente
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13/05/2024 13:08
Conclusão
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13/05/2024 13:00
Distribuição
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10/05/2024 13:31
Remessa
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10/05/2024 13:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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