TJRJ - 0804285-91.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIA BARRETO ARIETA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EMANUELLE DUARTE SILVA VIANA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804285-91.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BARRETO ARIETA DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SUSCITADO: ADYEN DO BRASIL LTDA Ante a tempestividade certificada, conheço os embargos de declaração ofertados pela parte autora, os quais, todavia, não merecem acolhida.
Analisando a sentença verifico que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, sem que nela possam ser observadas omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material, sendo certo que a cópia da sentença condenatória constitui o título necessário à futura execução a ser eventualmente promovida nesse mesmo juízo, sendo dispensável a expedição certidão de crédito, que pode ser deferida para outras finalidades, caso expressamente requerido.
Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento, quando inexistam os vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95 , devendo a Embargante dirigir o seu inconformismo à instância revisora, por meio do recurso próprio.
Pelo exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo inalterada a sentença.
P.I.
Justifique a parte autora o interesse no documento, em 5 dias.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 23:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804285-91.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BARRETO ARIETA DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SUSCITADO: ADYEN DO BRASIL LTDA Cuida-se de manifestação da empresa executada acerca do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar bens de ADYEN DO BRASIL LTDA.
Defende a executada a ausência de grupo econômico entre as duas empresas, requisito que entende deve estar presente para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, afirmando a inexistência de demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva.
Inicialmente cabe registrar que o deferimento do pedido não teve como fundamento tal questão, mas a possibilidade de utilização expansiva do instituto, quando configurada em tese a fraude executória, tratando-se de hipótese decorrente de construção jurisprudencial, que vem sendo amplamente adotada a fim de coibir manobras em prejuízo ao credor.
Entretanto, essa Magistrada, em diversas execuções em que foi realizado o mesmo pedido, já firmou o entendimento no sentido de ausência de configuração da situação alegada como requisito necessário ao deferimento do pedido formulado pela parte exequente .
Ressalto que a empresa ADYEN como intermediadora de pagamentos decorrentes das vendas de pacotes pela HURB, em diversas oportunidades, inclusve atendeu aos pedidos de bloqueio de recebíveis, coincidindo algumas respostas negativas encaminhadas com o período de substancial elevação do número de execuções em face da devedora, o que sem sombra de dúvidas prejudicou o cumprimento de todas as solicitações.
Inclusive em oportunidade bastante recente, atendeu a pedido outrora efetivado em outros autos, ainda que de forma parcial, justificando-o exatamete pelo fato de ter encerrado o contrato com a executada em abril de 2024 e estar atendendo por ordem cronológica e de acordo com os valores dos recebíveis ainda disponíveis, aos inúmeros ofícios nesse sentido a ela encaminhados.
Assim sendo, não vislumbro na hipótese os pressupostos legais para a instauração do incidente em face de ADYEN DO BRASIL LTDA.
Portanto, em que pese ainda não ter retornado o mandado de intimação da empresa ADYEN expedido nos autos, por determinação do I. colega que substituiu essa magistrada em sua férias, com as necessárias vênias, entendo que não há como ser mantida a decisão por ele proferida no ID 141973597., razão pela qual a reconsidero, para indeferir o pedido.
Intime-se a exequente a informar, em 5 dias, como irá prosseguir com a execução em face da devedora original.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
18/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:16
Outras Decisões
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIA BARRETO ARIETA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA BARRETO ARIETA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:47
Outras Decisões
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIA BARRETO ARIETA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIA BARRETO ARIETA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:05
Outras Decisões
-
19/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIA BARRETO ARIETA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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14/05/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/05/2024 13:18
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
25/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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