TJRJ - 0806943-16.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CASTRO COSTA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806943-16.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENCONTROGRAFIA EDITORA COMUNICACAO E ACESSIBILIDADE LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Considerando a notícia de acordo nos autos da execução em apenso (0827745-69.2023.8.19.0014), forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas remanescentes pela embargante/executada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 28 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 15:45
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CASTRO COSTA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806943-16.2024.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENCONTROGRAFIA EDITORA COMUNICACAO E ACESSIBILIDADE LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA ENCONTROGRAFIA EDITORA COMUNICACAO E ACESSIBILIDADE LTDAopôs embargos à execução que lhe move BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, arguindo, em síntese, excesso de execução, em razão da indevida incidência de correção monetária e da cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
Citado, o embargado impugnou.
Rechaçou a alegação de excesso de execução, arguindo que a cobrança observa as cláusulas contratuais.
Protestou, assim, pela rejeição dos embargos (id. 152043282).
A embargante solicitou designação de audiência de conciliação (id. 155602590), mas o embargado manifestou desinteresse na autocomposição (id. 157057943).
Seguiu-se com pedido da embargante de realização de prova pericial contábil (id. 161157777).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém ressaltar que a tese de excesso de execução arguida pelo embargante baseia-se em possível descumprimento contratual.
Trata-se, pois, de controvérsia passível de aferição pela prova documental já acostada aos autos, notadamente o instrumento contratual celebrado entre as partes, motivo pelo qual revela-se desnecessária a prova pericial contábil postulada pela embargante.
Indefiro, pois, o pedido.
Mostra-se cabível, por via de consequência, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, o contrato celebrado entre as partes estipula que não incidirá atualização monetária pela Taxa Referencial (id. 112686468 - fl. 02).
Isso não significa dizer, entretanto, que o débito não será corrigido monetariamente.
Estipulou-se apenas que o índice não será a Taxa Referencial.
A cláusula 1.3 do instrumento contratual prevê expressamente a possibilidade de atualização monetária do débito (id. 112686468- fl. 03).
Não há como se acolher, portanto, a tese de que não é devida a correção monetária.
De igual modo, deve ser rechaçada a alegação de impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
Não caracteriza bis in idemo pagamento cumulativo dos juros remuneratórios e dos juros moratórios, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
Enquanto os juros remuneratórios são pagos para remunerar a instituição financeira, os juros moratórios são cobrados quando há atraso no pagamento.
Não representa, portanto, mais uma penalidade ao devedor, mas apenas a soma da mora com a remuneração devida à casa bancária.
REJEITO, pois, os EMBARGOS À EXECUÇÃOe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente para a execução n. 0827745-69.2023.8.19.0014.
Feito isso, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 25 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806943-16.2024.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENCONTROGRAFIA EDITORA COMUNICACAO E ACESSIBILIDADE LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO I - Intime-se o embargado para juntada da procuração.
II - Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, bem como para informar se tem interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
III- Sem prejuízo, nessa mesma linha, intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 6 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENCONTROGRAFIA EDITORA COMUNICACAO E ACESSIBILIDADE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (EMBARGANTE).
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15/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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