TJRJ - 0874366-18.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE NADER ESTEPHAN em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874366-18.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LOPES DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:20
Outras Decisões
-
11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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