TJRJ - 0005518-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003336-74.2017.8.19.0078 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0003336-74.2017.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00361846 APELANTE: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APELADO: CLAUDIA VASCONCELOS DE ANDRADE Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, I DO CPC, POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL E SENTENÇA TERMINATIVA PROLATADA SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE O QUE DEVERIA SER CORRIGIDO OU COMPLETADO, NA FORMA DO ARTIGO 321 DO CPC.
REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, QUE OSTENTA OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ARTIGO 6º DA LEF.
E, AINDA, A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 25 DA LEF, NÃO FOI OBSERVADA NOS AUTOS, POSTO QUE A INTIMAÇÃO SE DEU EM NOME DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS E NÃO DE SEU PROCURADOR MUNICIPAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 13:31
Remessa
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04/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:02
Conclusão
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01/04/2025 16:02
Juntada de petição
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27/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:05
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que ele altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. /r/r/n/nO que o embargante alega, a título de omissão, revela-se, tão somente, discordância com o resultado do julgamento./r/r/n/nOcorre que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. /r/r/n/nIn obter dictum, i) como se trata de decisão proferida em juízo sumário, a análise sobre eventual ocorrência de prescrição do crédito tributário será objeto da decisão a ser proferida ao final e ii) a necessidade de realização do depósito para suspensão da exigibilidade foi devidamente analisada e afastada a sua necessidade, quanto ao IPTU, mas não quanto a TCDL, como devidamente fundamentado./r/r/n/nDesta forma, REJEITO os embargos de declaração interpostos. /r/r/n/nP.I. -
17/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:19
Conclusão
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11/10/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 23:24
Juntada de petição
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06/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:32
Juntada de petição
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22/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 18:28
Conclusão
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02/07/2024 12:22
Expedição de documento
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27/06/2024 11:37
Juntada de documento
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26/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:35
Conclusão
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20/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:37
Juntada de petição
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05/06/2024 15:59
Juntada de petição
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29/05/2024 23:11
Juntada de petição
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16/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 23:38
Juntada de petição
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04/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:34
Conclusão
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26/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:55
Juntada de petição
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18/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 06:41
Conclusão
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09/01/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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