TJRJ - 0087076-23.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:31
Definitivo
-
12/09/2025 13:25
Expedição de documento
-
12/09/2025 13:04
Documento
-
22/08/2025 11:38
Documento
-
21/08/2025 11:28
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087076-23.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0872235-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00963108 AGTE: VALENTINA MANUELA OLIVEIRA ARANTES REP/P/S/MÃE GISELE OLIVEIRA OTAVIO AGTE: GISELE OLIVEIRA OTAVIO ADVOGADO: JULYANE SANDY LIMA DAS CHAGAS OAB/RJ-238987 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, restabeleceu plano cancelado unilateralmente e determinou a continuidade do tratamento médico de criança com Transtorno do Espectro Autista.
Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições, além de requerer o prequestionamento da matéria federal para fins recursais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, bem como se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais alegados pela embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não se verificam no caso.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à aplicação do art. 17 da Resolução ANS nº 195/09, do Tema 1082 do STJ e da RN ANS nº 539/2022, afastando a alegação de omissão ou contradição.A exigência de prequestionamento não implica obrigação de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente analisadas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
18/08/2025 19:14
Documento
-
18/08/2025 17:44
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 11:40
Documento
-
31/07/2025 10:44
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:33
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 19:41
Remessa
-
02/07/2025 13:16
Conclusão
-
27/06/2025 15:52
Documento
-
25/06/2025 12:07
Confirmada
-
24/06/2025 16:29
Mero expediente
-
24/06/2025 11:37
Conclusão
-
24/06/2025 11:32
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 14:28
Mero expediente
-
03/06/2025 10:53
Conclusão
-
21/05/2025 17:35
Documento
-
19/05/2025 14:07
Documento
-
16/05/2025 11:02
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087076-23.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0872235-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00963108 AGTE: VALENTINA MANUELA OLIVEIRA ARANTES REP/P/S/MÃE GISELE OLIVEIRA OTAVIO AGTE: GISELE OLIVEIRA OTAVIO ADVOGADO: JULYANE SANDY LIMA DAS CHAGAS OAB/RJ-238987 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela anteriormente concedida para determinar o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora e a manutenção da cobertura dos tratamentos médicos necessários à agravante, portadora de Transtorno do Espectro Autista.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde observou os requisitos normativos aplicáveis; (ii) estabelecer se a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico da agravante, mesmo após a rescisão contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 17 da Resolução nº 195/09 da ANS determina que o cancelamento unilateral de plano coletivo por adesão ou empresarial só pode ocorrer após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação ao contratante com antecedência mínima de 60 dias, requisito não observado pela operadora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1082 (REsp nº 1.846.123/SP), estabelece que, mesmo após a rescisão unilateral do contrato, a operadora deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos imprescindíveis à sobrevivência ou incolumidade física do usuário, desde que haja o pagamento da contraprestação.A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 ampliou a cobertura obrigatória dos planos de saúde para incluir tratamentos indicados a pacientes com Transtorno do Espectro Autista, devendo a operadora fornecer atendimento por profissionais aptos ao método prescrito pelo médico assistente.Diante da cognição sumária, a interrupção do tratamento poderia comprometer o desenvolvimento da agravante, justificando-se a manutenção do contrato e dos cuidados assistenciais até sua alta ou adesão a outro plano.IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/05/2025 12:01
Expedição de documento
-
14/05/2025 11:35
Documento
-
12/05/2025 17:39
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Provimento
-
28/04/2025 12:42
Documento
-
24/04/2025 11:27
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:19
Remessa
-
31/03/2025 10:40
Conclusão
-
28/03/2025 10:57
Documento
-
10/02/2025 16:49
Documento
-
06/02/2025 10:28
Confirmada
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 16:13
Expedição de documento
-
04/02/2025 10:07
Documento
-
03/02/2025 17:41
Conclusão
-
03/02/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/01/2025 14:03
Documento
-
09/01/2025 10:56
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/02/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR).077.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087076-23.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0872235-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00963108 AGTE: VALENTINA MANUELA OLIVEIRA ARANTES REP/P/S/MÃE GISELE OLIVEIRA OTAVIO AGTE: GISELE OLIVEIRA OTAVIO ADVOGADO: JULYANE SANDY LIMA DAS CHAGAS OAB/RJ-238987 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Funciona: Ministério Público -
07/01/2025 14:51
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 09:48
Remessa
-
16/12/2024 12:06
Documento
-
12/12/2024 12:23
Conclusão
-
10/12/2024 14:33
Confirmada
-
09/12/2024 15:37
Mero expediente
-
09/12/2024 11:02
Conclusão
-
22/11/2024 12:07
Documento
-
13/11/2024 12:31
Documento
-
09/11/2024 20:13
Documento
-
07/11/2024 11:40
Confirmada
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 12:54
Documento
-
05/11/2024 16:56
Mero expediente
-
05/11/2024 12:13
Conclusão
-
04/11/2024 15:44
Documento
-
04/11/2024 15:26
Documento
-
30/10/2024 11:08
Documento
-
24/10/2024 12:12
Documento
-
23/10/2024 15:55
Expedição de documento
-
23/10/2024 12:48
Documento
-
23/10/2024 11:29
Confirmada
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 00:07
Publicação
-
21/10/2024 16:17
Expedição de documento
-
21/10/2024 15:52
Recurso
-
18/10/2024 11:11
Conclusão
-
18/10/2024 11:00
Distribuição
-
18/10/2024 10:33
Remessa
-
18/10/2024 10:29
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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