TJRJ - 0816240-09.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816240-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVESTRE SANTOS RÉU: FOREVER MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, RICARDO CAETANO DA SILVA *45.***.*83-00, CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Tendo em vista que a ré devidamente citada, não apresentou defesa, no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, com base no art. 344, do CPC.
No mais, considerando que a decretação da revelia não induz efeito absoluto, posto que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial exige que as alegações da inicial sejam corroboradas pelas provas dos autos (art. 341 do CPC), digam as partes autoras e corrés se há interesse em outras provas a serem produzidas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 dias.
Fica desde já deferida a produção da prova documental, que deverão ser acostadas no mesmo prazo.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:20
Decretada a revelia
-
15/10/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO BRAGA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO BRAGA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTAL ANDREIA SIQUEIRA CAMPBELL em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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