TJRJ - 0816240-09.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816240-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVESTRE SANTOS RÉU: FOREVER MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, RICARDO CAETANO DA SILVA *45.***.*83-00, CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 1.
Acolho os embargos eis que tempestivos.
No mérito dou-lhe provimento para fazer constar "Tendo em vista que o réu RICARDO CAETANO DA SILVA, sob o nome fantasia MUSITEC ELETRONICA., devidamente citado, não apresentou defesa, no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, com base no art. 344, do CPC.
No mais, mantenho a decisão nos demais termos. 2.
Partes legítimas e bem representadas Fixo como ponto controvertido a aferição de responsabilidade pelo vício apresentado pelo produto, se decorrente de defeito na fabricação ou pelo mau uso pelo autor, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial ressarcimento de valores e constituição de dano moral.
Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questõessubmetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Por se tratar de relação de consumo, e ante a dificuldade que certamente encontrará a consumidora na obtenção de provas necessárias à demonstração do direito firmado, inverto o ônus da prova.
Ressalto que a inversão supra, não exonera a parte autora da produção de prova mínima para amparar o seu direito.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, nada requerido, não havendo irregularidade na representação das partes, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816240-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVESTRE SANTOS RÉU: FOREVER MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, RICARDO CAETANO DA SILVA *45.***.*83-00, CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Tendo em vista que a ré devidamente citada, não apresentou defesa, no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, com base no art. 344, do CPC.
No mais, considerando que a decretação da revelia não induz efeito absoluto, posto que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial exige que as alegações da inicial sejam corroboradas pelas provas dos autos (art. 341 do CPC), digam as partes autoras e corrés se há interesse em outras provas a serem produzidas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 dias.
Fica desde já deferida a produção da prova documental, que deverão ser acostadas no mesmo prazo.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:20
Decretada a revelia
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15/10/2024 21:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO BRAGA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO BRAGA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTAL ANDREIA SIQUEIRA CAMPBELL em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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