TJRJ - 0004180-48.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808237-49.2023.8.19.0011 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0808237-49.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00166246 APELANTE: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES APELANTE: CIRO COSTA CHAGAS ADVOGADO: ANA BEATRIZ PEREIRA LIBERATO DOS SANTOS OAB/MG-211142 ADVOGADO: BARBARA SOUZA LIMA NOVAES OAB/MG-175735 ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO GONCALVES MACHADO BENEDITO OAB/MG-199683 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA OAB/MG-192310 ADVOGADO: RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA OAB/MG-148551 ADVOGADO: CIRO COSTA CHAGAS OAB/MG-124645 APELADO: JEFERSON SARANDY BRANDÃO ADVOGADO: JEFERSON SARANDY BRANDÃO OAB/RJ-127348 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DESPACHO: Ao embargado. (ST) -
07/02/2025 14:03
Remessa
-
07/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:59
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:01
Conclusão
-
03/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração opostos à fl. 176/181 pelo executado MARCELO RIBEIRO FERREIRA, afirmando que embora prolatada por eminente Magistrada, houve omissão na sentença de fl. 168/170, quanto ao tema central capaz de infirmar a conclusão adotada quanto ao uso do artigo 776 do CPC, uma vez que não declarou a ausência de obrigação, embora tenha reconhecido a ausência de título executivo, mas para fins de incidência do artigo 776, do CPC, há a necessidade de uma explícita declaração quanto à inexistência de obrigação. /r/r/n/nAfirma, ademais, que conforme recente posição do STJ no Informativo 798 de 12/12/2023, a reparação civil dos prejuízos havidos pelo executado podem ser liquidados nos próprios autos, ao contrário do que constou da sentença embargada. /r/r/n/nContrarrazões aos embargos, pela exequente, discorrendo que Ocorre que a sentença nos autos de alimentos NÃO TRANSITOU EM JULGADO, muito menos declarou inexistente a obrigação que ensejou a execução, não sendo aplicável no caso a incidência do referido artigo. e que o objeto da presente demanda é a cobrança de honorários referentes ao título executivo que é exequível e exigível, haja vista a necessidade de propositura de ação de cobrança de honorários pelo /r/ninadimplemento reiterado dos alimentos provisórios arbitrados, que ocasionou na /r/nprisão civil /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir:/r/r/n/nÉ lição de direito processual civil que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão contidos no julgado ou decisão./r/nDesta forma, conheço dos embargos de fl. 176/181 por tempestivos porém não reconheço obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida às fls. 168/170, que extinguiu a execução promovida em face do ora embargado, mencionando que as razões alinhavadas no presente recurso pretendem rediscutir o mérito da sentença, não sendo os aclararatórios a via adequada para tal. /r/r/n/nEm razão do exposto, nego acolhimento aos aclaratórios do embargante.. -
22/11/2024 16:59
Conclusão
-
22/11/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:21
Conclusão
-
20/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:42
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:14
Conclusão
-
26/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:19
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2024 15:32
Conclusão
-
10/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:53
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:49
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:54
Conclusão
-
11/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:23
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:42
Conclusão
-
26/04/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:37
Juntada de documento
-
10/04/2024 13:52
Conclusão
-
10/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:05
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:03
Conclusão
-
04/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:05
Conclusão
-
22/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:58
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:26
Conclusão
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01/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:47
Juntada de petição
-
02/11/2023 10:34
Documento
-
22/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:10
Conclusão
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11/07/2023 14:09
Juntada de documento
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08/07/2023 09:32
Juntada de petição
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04/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:44
Conclusão
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04/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:45
Conclusão
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26/06/2023 16:45
Outras Decisões
-
23/06/2023 16:22
Juntada de petição
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06/06/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 14:27
Conclusão
-
29/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:27
Juntada de documento
-
22/05/2023 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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