TJRJ - 0851468-45.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851468-45.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: UELTON DOS SANTOS DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., ANDRE FERNANDO SENRA FARIA Diante do certificado no id 214087362, nomeio em substituição o Dr.
Wagner da Silva Barreto de endereço conhecido da Serventia.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
07/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:51
Nomeado perito
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04/08/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA BOTELHO em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851468-45.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: UELTON DOS SANTOS DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., ANDRE FERNANDO SENRA FARIA 1 - A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 2 - Em observância ao disposto no art. 357, incisos II a IV, do CPC/2015, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 3 - DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida (id. 134140864, fls. 2, item "2"), devendo os documentos serem juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. 4 - DEFIRO a produção de prova pericial requerida (id. 134140864, fls. 3, item "3").
Nomeio como perita a expert Dra.
DAIANE VIEIRA BOTELHO, de CRM 52.0107939-5 e contato [email protected], cadastrada junto ao SEJUD.Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de justiça gratuita, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, §3ª I, II do CPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. 4 - Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias e expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito. 6 - Por fim, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:50
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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