TJRJ - 0823593-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 19:14
Baixa Definitiva
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27/09/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO BEMQUERER DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0823593-80.2024.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO REQUERIDO: LEANDRO BEMQUERER DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão - proposta porCOOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIROem face deLEANDRO BEMQUERER DA SILVA-, fundada em contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária do veículoONIX, COR PRETA, CHEVROLET, ANO 2020, PLACA RKBOA75, CHASSI 9BGEA48H0LG169362.
A inicial veio instruída com documentos (ID 104609685 a ID 104609691).
O juízo deferiu a liminar de busca e apreensão na decisão ID 155168300.
A liminar de busca e apreensão e o mandado de citação foram cumpridos em 10/03/2025, conforme certidão ID 178823635.
A certidão ID 215117230 atesta que não houve manifestação do réu.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito na petição ID 194348078. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, que foi citado e não apresentou contestação (ID 178823635eID 215117230).
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, os documentos que acompanham a inicial favorecem a parte autora, pois comprovam a celebração do contrato de abertura de crédito para a aquisição do veículo descrito na inicial, com cláusula de alienação fiduciária, bem como a efetiva aquisição do bem e a mora do devedor no cumprimento da sua obrigação(ID 104609685 a ID 104609691).
O réu, por sua vez, ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de comprovar o pagamento da dívida contraída para adquirir o veículo mencionado na inicial.
Destarte, a única solução viável para a causa é a procedência do pedido e a consolidação da propriedade plena do veículo objeto do contrato no patrimônio do autor/credor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido edecretoa busca e apreensão do veículoONIX, COR PRETA, CHEVROLET, ANO 2020, PLACA RKBOA75, CHASSI 9BGEA48H0LG169362, tornando definitiva a decisão liminarID 155168300, restando consolidada a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, (sec) 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre certidão de id 178823635. -
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO BEMQUERER DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823593-80.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO REQUERIDO: LEANDRO BEMQUERER DA SILVA Considerando que a mora do devedor foi comprovada na forma exigida pelo art. 2°, §2°, do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/14, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial e também dos seus documentos.
Expeça-se mandado de citação do réu, dando-lhe ciência do prazo de 5 dias para pagamento do débito e recuperação da posse do veículo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados esses prazos a partir da execução medida da liminar (art. 3°, §§ 1° a 4°, do DL 911/69).
Após a expedição dos mandados, voltem conclusos para a realização de restrição pelo sistema RENAJUD.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:12
Declarada incompetência
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06/03/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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