TJRJ - 0047951-57.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:05
Conclusão
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12/09/2025 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Constata-se dos autos que a exceção foi apresentada sem o devido recolhimento da taxa judiciária, conforme previsto expressamente no artigo 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), com redação dada pela Lei nº 9.507/2021.
Ressalta-se que, nos termos do Aviso CGJ nº 389/2022, a isenção de custas processuais não se aplica à taxa judiciária incidente sobre o procedimento de exceção de pré-executividade, tratando-se, portanto, de procedimento autônomo e sujeito ao preparo específico.
Apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento da taxa judiciária em prazo hábil, a parte excipiente permaneceu silente, não tendo apresentado comprovação alguma de pagamento ou justificação válida que pudesse dispensá-la de tal obrigação.
Desta forma, a ausência do recolhimento oportuno do preparo obsta o recebimento da exceção de pré-executividade, devendo prevalecer, assim, o rigor formal previsto em lei.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 113 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu a exceção de pré-executividade, por ausência de recolhimento de taxa judiciária. - Agravante que alega não ser cabível a exigência do pagamento de custas, uma vez que apresentou fundamentos de ordem pública, que podem ser conhecidos de ofício pelo Juízo. - Após a nova redação dada pela Lei nº 9.507/2021, o art. 113 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975) passou a dispor que a Exceção de pré-executividade é considerada autônoma, obrigando ao pagamento da taxa correspondente. - Agravante que opôs exceção de pré-executividade sem recolher a taxa judiciária, fato que foi certificado nos autos da ação originária.
Sendo oportunizado o agravante a complementação de documentação para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, sendo indeferido o pedido de gratuidade de justiça, com a determinação de recolhimento da taxa judiciária, mantendo-se silente o agravante quanto ao recolhimento. - Para além disso, o Aviso CGJ nº 389/2022 esclarece que a isenção de custas nos procedimentos de Exceção de pré-executividade não abrange a taxa judiciária, de modo que se mostra correta a decisão que deixou de receber o procedimento.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0089896-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Processual Civil.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados.
Irresignação defensiva.
Pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado junto a esta Corte.
Indeferimento.
Determinação de recolhimento das custas devidas, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, §7º, do CPC.
Preparo não efetuado.
Art. 1.007 do CPC.
Ausência de requisito extrínseco.
Inadmissibilidade manifesta.
Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. (0018643-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por ausência do recolhimento obrigatório da taxa judiciária, determinando o prosseguimento regular da execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:14
Conclusão
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04/08/2025 17:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:41
Conclusão
-
14/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Verifica-se a necessidade de complementar as informações trazidas aos autos, uma vez que deve ser analisada a renda do núcleo familiar, para fins de concessão da gratuidade de justiça./r/r/n/nNesse sentido se posiciona o E.
TJRJ:/n /n /n /nEmenta:/n /nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Embora agravante haja se qualificado como do lar , não esclareceu como obtém seu sustento, sequer informando se é mantida por seu cônjuge, já que aponta seu estado civil como sendo casada .
Ainda que viva às expensas do cônjuge e a se considerar que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família e que se reveste em prol do sustento desta, deveria a agravante informar os rendimentos daquele de modo a possibilitar examinar se, efetivamente, o pagamento das custas comprometeria a subsistência do núcleo familiar. Á luz da prova colacionada aos autos, não é a agravante hipossuficiente, estando assim correta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. 0039392-49.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 18/10/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR./r/r/n/nAssim, intime-se o/a autor/a para que traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro/a:/r/r/n/na) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda;/r/r/n/nb) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego;/r/r/n/nc) três últimas faturas de energia elétrica;/r/r/n/nd) três últimas faturas de cartão de crédito;/r/r/n/ne) três últimos extratos de todas as contas existentes em instituições financeiras./r/r/n/nPrazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. -
09/12/2024 16:12
Conclusão
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09/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:49
Juntada de petição
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08/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:13
Conclusão
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08/05/2024 10:10
Juntada de documento
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22/02/2024 17:25
Juntada de documento
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21/02/2024 15:02
Outras Decisões
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21/02/2024 15:02
Conclusão
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21/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:46
Juntada de documento
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11/04/2023 22:51
Documento
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13/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:32
Conclusão
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07/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:12
Documento
-
15/12/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:00
Conclusão
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18/11/2021 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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