TJRJ - 0023101-54.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte Autora intimada, na pessoa do patrono constituído, se houver, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Efetivada a intimação na pessoa do patrono, mantida a inércia, ou ausente a constituição de advogado, intime(m)-se o(s) Autor(es) por carta com aviso de recebimento, observando o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Caso o aviso de recebimento não seja assinado pela pessoa física intimanda ou a diligência tenha sido frustrada por ausência ou não recebimento, renove-se o ato por OJA.
Cumpridas as etapas acima, findo o prazo e mantida a inércia, certificados, voltem conclusos. -
18/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:49
Conclusão
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02/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
O art. 833, § 2º, do CPC, dispõe que a impenhorabilidade de salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais . /r/r/n/n /r/r/n/nA mitigação da impenhorabilidade com base na disposição antes mencionada tem respaldo em precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como absolutamente impenhorável , no novo regramento passa a ser impenhorável , permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013 / DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0131445-8 - Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 11/06/2019) /r/r/n/n /r/r/n/nCito, ainda, precedente do STJ que destaca a necessidade de demonstração da situação excepcional, assim como a preservação da subsistência digna do devedor para que seja autorizada a penhora em evidência: /r/r/n/n /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2.
Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas presentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 7.
A interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que (...) deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais (...) (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 8.
No caso, o valor dos rendimentos da agravada que não ultrapassa esse parâmetro, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1488600 / DF - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2019/0108523-0 - Relator (a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 29/10/2019) /r/r/n/n /r/r/n/nNo caso dos autos, o crédito não tem natureza alimentar, sendo certo que os valores dispostos nos documentos apresentados não excedem o equivalente a 50 salários mínimos mensais previstos na legislação em evidência, não se justificando, portanto, com base no CPC e na jurisprudência dominante, a mitigação da regra de impenhorabilidade. /r/r/n/n /r/r/n/nAdemais, a realização de penhora em qualquer patamar, com base na documentação constante dos autos, afetará inegavelmente a subsistência do devedor, diante do quadro apresentado, o que por si só atrai a regra de impenhorabilidade. /r/r/n/n /r/r/n/nQuanto à possibilidade de desbloqueio de plano, trago aos autos recente julgado do STJ: /r/r/n/n /r/r/n/n ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO . /r/r/n/n1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). /r/r/n/n2.
Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. /r/r/n/n3.
Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . /r/r/n/n4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. /r/r/n/n5.
Agravo interno não provido. /r/r/n/n /r/r/n/n(AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita no Banco Itaú e determino desde já o desbloqueio.
Segue demonstrativo.
Junte-se aos autos. -
19/12/2024 13:45
Juntada de documento
-
18/12/2024 23:37
Juntada de documento
-
18/12/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 14:30
Conclusão
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16/12/2024 16:21
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:50
Juntada de documento
-
11/12/2024 12:13
Conclusão
-
11/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:30
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:08
Juntada de petição
-
02/12/2024 09:21
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 16:44
Conclusão
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11/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:40
Juntada de documento
-
08/08/2024 12:02
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 08:45
Conclusão
-
12/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 22:34
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:50
Juntada de petição
-
08/03/2024 05:12
Documento
-
06/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:15
Expedição de documento
-
06/09/2023 11:59
Conclusão
-
06/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:50
Juntada de documento
-
21/08/2023 20:43
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 20:47
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:41
Documento
-
06/02/2023 13:35
Expedição de documento
-
27/01/2023 15:56
Expedição de documento
-
13/12/2022 08:45
Conclusão
-
13/12/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 21:58
Juntada de petição
-
02/11/2022 21:54
Juntada de petição
-
13/07/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 22:40
Juntada de petição
-
14/02/2022 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 03:35
Documento
-
13/10/2021 19:29
Juntada de petição
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13/10/2021 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2021 01:45
Documento
-
07/10/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2021 20:11
Juntada de petição
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23/04/2021 12:34
Juntada de documento
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26/02/2021 12:15
Reforma de decisão anterior
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26/02/2021 12:15
Conclusão
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27/01/2021 20:50
Conclusão
-
27/01/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 20:48
Juntada de documento
-
24/11/2020 12:20
Juntada de petição
-
29/10/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:31
Juntada de documento
-
24/09/2020 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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