TJRJ - 0816073-70.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0816073-70.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE RITA SILVA DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por NAZARÉ RITA SILVA DE SOUZAcontra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A autora sustenta que foi surpreendida com 02 (duas) cobranças efetuadas pelo réu na plataforma SERASA Limpa Nome, em referência a dívidas nos valores de R$ 3.468,02 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos) e R$ 3.008,88 (três mil e oito reais e oitenta e oito centavos).
A demandante alega que não possui qualquer relação jurídica com o demandado, bem como que desconhece os débitos mencionados.
Aduz que a inclusão das dívidas no aludido portal de negociação acarretou a redução de sua pontuação junto ao SERASA.
Postula, destarte, a declaração de inexistência dos débitos supracitados; a exclusão das dívidas da plataforma SERASA Limpa Nome; a abstenção de inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito; e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 69048268.
Contestação do réu em ID 72080867, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, e, no mérito, a regularidade da contratação originária firmada entre a autora e a VIA VAREJO S/A, assim como a inexistência de danos morais.
Réplica da demandante em ID 105345504.
Manifestação da requerente em ID 10534553, informando que não tem outras provas a produzir.
Certidão da serventia em ID 111165754, atestando a ausência de manifestação do demandado em provas. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende rechaçar a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ao contrário do que aduz o requerido, a requerente afirma na inicial que o seu nome foi incluído na plataforma do SERASA Limpa Nome, e não nos cadastros restritivos de crédito, postulando justamente que o réu se abstenha se promover a negativação.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência das dívidas impugnadas e a legitimidade da cobrança dos débitos respectivos na plataforma SERASA Limpa Nome; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência de relação jurídica com o réu erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, o demandado alega ser cessionário das dívidas oriundas dos contratos de venda financiada celebrados entre a demandante e a VIA VAREJO S/A, ora cedente.
Examinando os autos, verifica-se que o réu comprovou a cessão dos créditos reclamados (ID’s 72080895 e 72080896), bem como a celebração dos contratos de venda financiada entre a autora e a VIA VAREJO S/A (ID’s 72080880 e 72080884), devidamente assinados pela requerente na data de 02/07/2020.
Note-se que a demandante não impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos mencionados, além de não ter postulado a produção de nenhuma prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial (ID 10534553).
Desse modo, reputo legítima a inclusão dos débitos impugnados na plataforma SERASA Limpa Nome, haja vista a regularidade das contratações originárias e a existência das dívidas respectivas.
Logo, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte do demandado, o qual agiu em exercício regular de direito ao incluir os débitos reclamados no portal de negociação do SERASA.
Conclui-se, portanto, que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAZARE RITA SILVA DE SOUZA - CPF: *77.***.*25-44 (AUTOR).
-
24/07/2023 07:37
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810884-27.2024.8.19.0061
Sabrina Lopes de Oliveira
Lojas Americanas S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 12:45
Processo nº 0818008-80.2023.8.19.0066
Fernanda Oliveira Lima Nogueira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabiola Cristina da Silva Aladim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 18:12
Processo nº 0817052-90.2022.8.19.0004
Vera Lucia Goulart Catojo
Banco Pan S.A
Advogado: Pedro Paulo Calderaro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2022 14:44
Processo nº 0006933-54.2014.8.19.0014
Dig Dog Comercio de Racoes e Acessorios ...
Classitel Editora de Listas LTDA - ME
Advogado: Luiz Felipe Sardenberg Cardoso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2014 00:00
Processo nº 0817079-05.2024.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miguel Arcanjo Tavares Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 12:28