TJRJ - 0277226-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:51
Remessa
-
18/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:50
Juntada de documento
-
11/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:48
Conclusão
-
20/01/2025 16:11
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
/r/nFls. 181/182.
Cuida-se de pedido de revogação das medidas cautelares alternativas impostas em desfavor do investigado David Rezeno Gomes./n/nPromoção do Ministério Público às fls. 236 pugnando pela revogação parcial das medidas cautelares aplicadas./n/nDecido./n/nCompulsando os autos, verifica-se que ao investigado, durante a audiência de custódia realizada em 22.10.2022, foram aplicadas as medida cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de manter contato com quaisquer das demais testemunhas arroladas no inquérito policial nº 951-00454/2019, que apura o homicídio praticado em desfavor do jornalista Robson Giorno, devendo tal afastamento ser pessoal, ou por qualquer meio de comunicação, notadamente mensagens de WhatsApp, SMS, telefonemas, e-mails, bem como proibição de se aproximar das testemunhas, devendo delas permanecer distante por, no mínimo, 500 metros, até que seja proferida sentença neste processo ou seja encerrado o mencionado inquérito policial./n/nÉ cediço que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal tem caráter excepcional, não podendo prolongar-se no tempo sem manutenção dos motivos que a ensejaram./n/nPassados mais de 02 anos da aplicação das medidas, o procedimento investigatório não findou, portanto, deve-se, à luz do princípio da razoabilidade, realizar-se a análise da necessidade de manutenção das cautelares impostas./n/nPortanto, considerando o tempo decorrido e o cumprimento da medida de comparecimento mensal em juízo, entendo desnecessária a manutenção desta cautelar./n/nContudo, permanecem inalterados os motivos que deram ensejo à cautelar de de proibição de contato com as testemunhas, que, assim sendo, mantenho./n/nISTO POSTO, acolho a promoção do Ministério Público, e DEFIRO a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo aplicada ao investigado David Rezeno Gomes, e MANTENHO as demais cautelares aplicadas./n/nAnote e intimem-se./n/nApós, ao Ministério Público para análise dos documentos anexados pela Delegacia, conforme requerido./n -
12/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:33
Conclusão
-
21/11/2024 11:33
Outras Decisões
-
10/11/2024 20:49
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:05
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:59
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:53
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:50
Conclusão
-
09/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:48
Juntada de petição
-
04/04/2024 12:51
Remessa
-
04/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:04
Conclusão
-
05/03/2024 22:53
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:59
Juntada de documento
-
04/03/2024 12:31
Juntada de documento
-
01/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:41
Expedição de documento
-
25/01/2024 12:24
Expedição de documento
-
13/12/2023 16:55
Conclusão
-
13/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 14:04
Juntada de petição
-
23/11/2023 13:57
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:00
Juntada de documento
-
10/10/2023 16:36
Juntada de documento
-
04/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:21
Juntada de documento
-
24/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:57
Conclusão
-
23/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:31
Juntada de petição
-
12/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:40
Conclusão
-
25/04/2023 12:40
Juntada de petição
-
19/02/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:08
Conclusão
-
10/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:11
Juntada de petição
-
03/11/2022 18:47
Juntada de documento
-
03/11/2022 17:29
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 20:04
Redistribuição
-
23/10/2022 20:03
Remessa
-
23/10/2022 20:02
Documento
-
22/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 14:52
Juntada de documento
-
22/10/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2022 13:51
Decisão ou Despacho
-
22/10/2022 13:47
Juntada de petição
-
22/10/2022 13:45
Juntada de petição
-
22/10/2022 13:00
Audiência
-
22/10/2022 10:30
Juntada de petição
-
21/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007125-67.2017.8.19.0212
Gecarves Representacao e Comercio LTDA.
Posto Silverstone LTDA.
Advogado: Rodrigo Luiz Alves Carvalho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 09:45
Processo nº 0010074-50.2020.8.19.0021
Supervia
Evanilda de Souza Amantino
Advogado: Saulo Ramaldes Junior
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 08:15
Processo nº 0010074-50.2020.8.19.0021
Evanilda de Souza Amantino
Supervia
Advogado: Robson Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 00:00
Processo nº 0391594-29.2014.8.19.0001
Breda Rio Transportes LTDA
Aldair Pinto da Silva
Advogado: Sergio Guimaraes Xavier dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2021 08:00
Processo nº 0039406-93.2014.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Reta Engenharia S/A
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2014 00:00