TJRJ - 0873752-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:11
Juntada de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/12/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
03/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/12/2024 10:24
Juntada de Ata da Audiência
-
30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de SIMONE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:06
Juntada de petição
-
30/10/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0171366-36.2022.8.19.0001
Lucimar Pires da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 00:00
Processo nº 0876192-79.2024.8.19.0038
Manoel Severino da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 11:38
Processo nº 0004989-12.2017.8.19.0208
Condominio Arena Park
Wanderson Ferreira da Silva
Advogado: Simone Barreto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2017 00:00
Processo nº 0876605-92.2024.8.19.0038
Ronaldo da Silva Amaro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:27
Processo nº 0801029-07.2024.8.19.0002
Daniel Araujo de Lima
H Piratininga Motos LTDA
Advogado: Rovail de Souza Aleluia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 14:20