TJRJ - 0103399-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:09
Definitivo
-
28/04/2025 17:05
Expedição de documento
-
28/04/2025 17:03
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103399-06.2024.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0828822-34.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01136830 AGTE: JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI OAB/SP-273385 ADVOGADO: TIAGO ARANHA D ALVIA OAB/SP-335730 AGDO: MALLS BRASIL PLURAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO REP/P/S/ADMINISTRADORA GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A.
POR/S/PROCURADORA ADMINISTRADORA MADUREIRA SHOPPING LTDA ADVOGADO: JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU OAB/RJ-234817 ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: DANIEL FREIRE DOYLE MAIA OAB/RJ-165268 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE O AGRAVADO, ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER E PELO AGRAVANTE, FIADOR E CODEVEDOR SOLIDÁRIO - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA.
INCIDÊNCIA DO STAY PERIOD, COM A SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO.
PERSISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA A INCURSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO FIADOR.
DIFERENÇA ENTRE DÉBITO (SCHULD) E RESPONSABILIDADE (HAFTUNG), A ATRAIR O CLÁSSICO EXEMPLO DA INCIDÊNCIA DO HAFTUNG EM RAZÃO DO SCHULD ALHEIO.
A EXISTÊNCIA DE DEVEDOR PRINCIPAL EM CONTRATOS LOCAÇÃO BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM CURSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM NADA OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA CONTRA O FIADOR.
REGIME DE RESPONSABILIDADE EXSURGE DA PRÓPRIA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EXPRESSAMENTE FIRMADA NO INSTRUMENTO QUE APARELHA A EXECUÇÃO.DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME RECUPERACIONAL.
EXEGESE DOREGRAMENTO PREVISTO NO ART. 49, §1º DA LEI DE FALÊNCIAS, QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR COOBRIGADO:ART. 49. § 1º DA LEF: OS CREDORES DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSERVAM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO.ACERTO DO DECISUM.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
25/03/2025 16:06
Documento
-
25/03/2025 15:10
Conclusão
-
18/03/2025 12:00
Não-Provimento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 13:30
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 16:03
Conclusão
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11/02/2025 16:01
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103399-06.2024.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0828822-34.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01136830 AGTE: JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI OAB/SP-273385 ADVOGADO: TIAGO ARANHA D ALVIA OAB/SP-335730 AGDO: MALLS BRASIL PLURAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO REP/P/S/ADMINISTRADORA GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A.
POR/S/PROCURADORA ADMINISTRADORA MADUREIRA SHOPPING LTDA ADVOGADO: JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU OAB/RJ-234817 ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: DANIEL FREIRE DOYLE MAIA OAB/RJ-165268 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM AGRAVANTE: JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO AGRAVADO: MALLS BRASIL PLURAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO REP/P/S/ADMINISTRADORA GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A.
POR/S/PROCURADORA ADMINISTRADORA MADUREIRA SHOPPING LTDA Vistos, etc.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Regional do Méier (index 155699865 dos autos de origem de número 0828822-34.2023.8.19.0202), em ação de execução por título extrajudicial deflagrada pela Agravada para recebimento do montante de R$ 343.869,07 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) consubstanciado em contrato de locação firmado entre as partes e cujas parcelas teriam sido inadimplidas pela devedora e cuja responsabilidade recaiu sobre o agravante, fiador do contrato que aparelha a execução.
A decisão restou assim vazada nos autos, verbis: A recuperação judicial é um procedimento de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica devedora.
Busca-se superar a crise instalada em prol da preservação da empresa, manutenção de empregos e continuidade da atividade produtiva.
Para viabilizar o soerguimento da sociedade empresária, a Lei 11.101/2005 estabelece a suspensão da execução como uma medida de reestruturação e recuperação financeira.
Nesse contexto, o Juízo da Recuperação Judicial deferiu o "PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA." No entanto, a suspensão das execuções não se aplica automaticamente ao fiador da obrigação.
Nesse sentido, o art. 49, §1º da referida Lei dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Dessa forma, na ausência de cláusula no plano de recuperação judicial que exonere a responsabilidade do fiador, e levando em conta que o argumento de que "o sócio que sobrevive da renda que obtém da empresa e esta empresa encontra-se com graves dificuldades econômicas, o sócio está na mesma situação" não possui amparo legal, nada obsta o prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor do fiador.
Acrescenta-se que, no contrato de locação, o fiador reconhece ser devedor principal e solidário, renunciando ao benefício de ordem.
Destarte, diante do decurso do prazo sem a notícia de pagamento ou embargos à execução, defiro a medida requerida (id 147831288).
Providencie o recolhimento das custas para a efetivação da ordem.
Após, voltem-me conclusos.
ANOTE-SE POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUCICIAL e a suspensão da execução apenas quanto a este executado.
Sustenta que o único juízo competente para determinar a concursalidade ou extraconcursalidade de um crédito é o Juízo da Recuperação Judicial; e que os débitos representam créditos concursais, devidamente listados à recuperação judicial da executada POLIMPORT.
Aduz que o crédito perseguido pelo agravado em sede de execução deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, por se tratar de um crédito quirografário com fato gerador anterior à data do ajuizamento da Recuperação Judicial - nos termos do art. 49 da Lei e em plena vigência do stay period.
Assevera que os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela aqui pleiteada estão presentes, especialmente em razão do equivoco da decisão que afrontou a determinação do juízo de recuperação judicial e a determinação da suspensão das execuções em razão da vigência do stay period.
Aduz que a manutenção da decisão prejudicará prejudicando todo o plano de recuperação e consequentemente todos os demais credores, além de causar verdadeiro desequilíbrio em desfavor do agravante, fiador.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, nos termos artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do presente recurso, oficiando-se o juízo a quo sobre essa decisão.
No mérito, pleiteia o provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos das razões de fls. 02 e seguintes do index É o caso.
DECIDO. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de 1º grau produza seus imediatos efeitos, visto que estes poderiam se revelar danosos ao direito do recorrente.
Lembre-se que, para a concessão de medidas de natureza de urgência, em sede de agravo de instrumento, imprescindível se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Tais pressupostos a embasar o deferimento do efeito suspensivo se revelam, pois, verdadeiras condições sine quibus non, a saber: i) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ii) relevância da fundamentação do recorrente, cabendo destaque e especial atenção à parte que trata do risco ao resultado útil do processo.
Em consequência, incidindo as hipóteses do art. 300 do CPC, o art. 1.019 do mesmo diploma autoriza, expressamente, a concessão, pelo relator, da suspensão dos efeitos da decisão agravada, consoante preceitua o seu inciso I, in verbis: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" Logo, com o deferimento do efeito pretendido, a decisão recorrida terá seus resultados, de imediato, obstados, pelo menos até a sua eventual reconsideração ou até a prolação de decisão final de mérito do agravo interposto.
O caso concreto discute a respeito do prosseguimento de execução extrajudicial deflagrada pelo exequente no período do stay period, vigente desde 20 de maio de 2024, em desfavor do executado, fiador do contrato de locação que aparelha a execução.
No caso concreto, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, tendo em vista que não se vislumbra, de plano, a probabilidade de êxito da tese recursal.
A existência de devedor principal em contratos locação beneficiado pela suspensão das ações e execuções em curso em razão do deferimento da recuperação judicial em nada obsta o prosseguimento da execução por título extrajudicial deflagrada contra o fiador, cujo regime de responsabilidade exsurge da própria garantia fidejussória expressamente firmada no instrumento que aparelha a execução.
Isso se dessume do regramento previsto no art. 49, §1º da Lei de Falências, que autoriza expressamente o prosseguimento da execução contra o devedor coobrigado, sem grifos no original: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desse modo, em análise prelibatória, não se verifica o fumus boni iuris para deferimento do efeito suspensivo, considerando regulação legal expressa no sentido de que a suspensão das execuções não se aplica automaticamente ao fiador da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
Comunique-se ao juízo da causa, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC, facultando-lhe prestar informações.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0103399-06.2024.8.19.0000 Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
07/01/2025 14:43
Documento
-
07/01/2025 14:40
Expedição de documento
-
25/12/2024 09:48
Não-Concessão
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 16:33
Conclusão
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13/12/2024 16:30
Distribuição
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13/12/2024 15:34
Remessa
-
13/12/2024 15:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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