TJRJ - 0800429-60.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800429-60.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 41398228): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que a ré teria lavrado três, Termos de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Alega interrupção indevida do serviço pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Requer: a) pronúncia de nulidade dos TOI; b) declaração de inexistência da dívida relativa aos TOI discutidos; c) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos em virtude do TOI discutido; d) compensação por danos morais Decisão (índice 47088150): Deferida a gratuidade de justiça.
Contestação (índice 50747405): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, bem como a interrupção do serviço, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 61708614).
Decisão de saneamento (índice 71811557): Indeferidas as provas requeridas.
Deferida a inversão do ônus da prova, para que a ré comprovasse a legalidade das cobranças.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.3.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
O consumidor não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 50747405).
Não há comprovação de que o consumidor tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º).
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.4.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
Uma vez pronunciada a nulidade dos TOI, os valores pagos pelo consumidor foram indevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ).
No mais, houve interrupção do serviço prestado pelo não pagamento dos valores cobrados nos TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica agride a dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód.
Civil).
A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade dos TOI nº 01: 2020-1783188 (índice:50747405), TOI nº 02: 2021-2002656 (índice 50747405) e TOI nº 03: 2022-50560671 (índice:50747405).
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência dos TOI nº 01: 2020-1783188 (índice:50747405), TOI nº 02: 2021-2002656 (índice 50747405) e TOI nº 03: 2022-50560671 (índice:50747405).
III.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver ao autor de forma dobrada, os valores pagos em decorrência dos TOI nº 01: 2020-1783188 (índice:50747405), TOI nº 02: 2021-2002656 (índice 50747405) e TOI nº 03: 2022-50560671 (índice:50747405).
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos.
III.4.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 a este título.
Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês na forma simples, fluido desde a data da citação, e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 20:26
Distribuído por sorteio
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08/01/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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