TJRJ - 0806250-32.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806250-32.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA BARBOSA RÉU: ENEL S/A SENTENÇA ADRIANO DE SOUZA BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos moraisem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos, expondo que prepostos da requerida compareceram à sua residência e que após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a requerida lhe aplicou multa.
Alegou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, o que torna inexigível a sanção.
Com base em tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da multa.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do TOI, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi concedida.
Nessa mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova (id. 130275270).
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em suma, a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais (id. 118787411).
Houve réplica (id. 130398695).
Na sequência, a requerida opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a tutela, questionando o valor da multa fixada (id. 131677256).
Esse, o relatório.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos no id. 131677256, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, sem razão à embargante, pois inexiste obrigatoriedade de fixação de limite às astreintes.
O Código de Processo Civil não impõe esse tipo de exigência e o valor fixado na decisão não se mostra excessivo.
Dessarte, não há omissão a ser sanada.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Convém gizar, de outro vértice, que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se, no ponto, que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(Verbete n. 256).
Isso, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, não restou foi confirmada a suposta fraude. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Com relação do pedido de indenização por dano moral, a despeito de ter manifestado entendimento diverso em julgamentos anteriores, considerando o dano moral configurado in re ipsa, passo a adequá-lo ao posicionamento que prevalece atualmente na jurisprudência fluminense, no sentido de que, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, a lavratura do TOI, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral (TJRJ.
Apelação Cível n. 0020194-26.2018.8.19.0021.
Relª.
Desª.
Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19/03/2021).
Embora o autor mencione, em alguns trechos da exordial, que houve a interrupção do serviço, não há qualquer prova acerca do suscitado.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADEdo TOI n. 2022/50547559.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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