TJRJ - 0177026-45.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:27
Remessa
-
14/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:23
Conclusão
-
10/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:00
Juntada de petição
-
06/03/2025 17:17
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:09
Juntada de documento
-
12/02/2025 14:43
Juntada de petição
-
30/01/2025 20:13
Juntada de petição
-
17/01/2025 17:45
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/01/2025 17:29
Conclusão
-
14/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:46
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por MANOEL ROSA FERREIRA contra BANCO ITAÚ S/A, na qual o autor afirma que em meados de 2016 recebeu em sua residência um novo cartão de crédito/débito do réu, não solicitado, de nº 5232840785550755, com validade até 07/23, referente a conta bancária nº 32230-0, agência nº 5665.
Narra que somente possuía uma conta salário e conta poupança no réu.
Assegura que nunca solicitou ou desbloqueou o cartão, no entanto, em meados de 2017 começou a receber cobranças do réu.
Diz que se dirigiu a uma agência, alegou que não queria o cartão e foi informado pelo gerente que todas as cobranças seriam canceladas.
Afirma que passou a receber diversas cobranças de PIC's, seguros de vida, consórcios e cheque especial, não contratados pelo autor.
Destaca que nunca utilizou a conta corrente ou utilizou qualquer dos serviços bancários.
Acrescenta que em 2016 foi levado a engano pelo gerente da ré, que informou necessitar cumprir metas de vendas no banco e que o autor não teria problemas.
Assegura que mesmo iludido pelas falsas instruções do gerente, não contratou nenhum serviço e não assinou nenhum contrato.
Afirma que foram realizadas várias contratações em nome do autor, totalizando 18 contratos.
Alega que houve a contratação unilateral de cheque especial incluído na conta do autor para pagamento das parcelas mensais de consórcios, seguros e afins.
Assevera que pagava os valores por receio de ter seu nome incluído nos órgãos de restituição de crédito.
Descreve que pagou a quantia de R$ 26.468,72 referente aos contratos, dano que deve ser restituído em dobro. /r/r/n/nPede tutela antecipada de urgência para que o réu seja compelido a não fazer cobranças referentes à conta bancária nº 32230-0, agência nº 5665, bem como a não negativar o nome do autor.
No mérito, requer: que o réu apresente cópia dos contratos; a devolução em dobro dos valores desembolsados, totalizando a quantia de R$ 52.937,44 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Junta documentos./r/r/n/nDecisão no id 55 deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência./r/r/n/nContestação no id 87 por meio da qual o réu impugnou o valor da causa e arguiu prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, afirma que a adesão dos produtos e serviços impugnados ocorreu com a anuência do autor, inexistindo falha na prestação de serviço.
Diz que não houve contato administrativo.
Sustenta a regularidade da contratação de todos os produtos/serviços.
Relata que o autor é titular da conta corrente 32230-0, agência nº 5665, contratada em 13.07.2015, tarifa MaxiConta Simples, livre de cobrança.
Afirma que o autor impugna cobranças desde o ano de 2012, manteve os pagamentos de forma reiterada e os serviços prestados estavam sendo usufruídos.
Defende a legalidade da cobrança de tarifas.
Destaca a regularidade da contratação do pacote de serviços.
Descreve os descontos a título de tarifa maxiconta, seguros residência, cartão, acidentes pessoais, título de capitalização, consórcio e LIS, contratados mediante comparecimento na agência bancária.
Acrescenta que as apólices foram canceladas por falta de pagamento.
Sustenta a inexistência de abusividade.
Alega que os seguros residência beneficia apenas a parte segurada e foi contratado mediante comparecimento da parte autora à agência.
Menciona que o autor não possui saldo positivo e se utilizou do limite de cheque especial para concluir transações de cunho pessoal.
Refuta o pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica no id 283./r/r/n/nDespacho no id 377 deferiu a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial no id 646 sobre o qual as partes se manifestaram nos ids 705 e 708. /r/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/r/n/nRejeito a impugnação ao valor da causa, pois a quantia atribuída corresponde ao somatório do dano material e o dano moral pretendidos./r/r/n/nA prejudicial de prescrição trienal não pode ser acolhida.
Aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e o último débito na conta do autor comprovado nos autos data de setembro de 2016 (id 198, fls. 70), menos de 5 anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 05.08.2021./r/r/n/nPretende o autor o cancelamento dos débitos da conta corrente nº 32230-0, agência nº 5665, limite de cheque especial (LIS), envio de cartão de crédito/débito e contratações de diversos produtos bancários, os quais sustenta não solicitado ou utilizado, além da devolução em dobro de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Afirma que nunca contratou ou solicitou os produtos e serviços./r/r/n/nA parte Ré, por sua vez, informa que a contratação se deu de forma legítima e que as cobranças decorreram da disponibilização e utilização dos produtos.
Aduz que inexistem danos indenizáveis. /r/r/n/nCuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90./r/r/n/nEstabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, diretos ou por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. /r/r/n/nAssim sendo, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial, caso dos presentes autos, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos e comprovar a efetiva contratação. /r/r/n/nConforme entendimento vinculante do E.
STJ no julgamento do Tema 1061 constitui ônus da instituição financeira a comprovação da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO./r/n1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). /r/n2.
Julgamento do caso concreto./r/n2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF./r/n2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial./r/n3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido./r/n(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)/r/r/n/r/n/nCitada, a parte ré apresentou defesa acompanhada dos supostos instrumentos contratuais dos seguintes produtos/serviços: abertura de Conta Universal Itaú, com pacote de serviços; proposta de participação em Grupo de Consórcio, Seguro Prestamista, Título de Capitalização - PIC, seguro Itaú Vida, Seguro Residencial Itaú (ids 107/270)./r/r/n/nImportante ressaltar que o autor não nega a existência de relação jurídica com o réu em relação à conta corrente/poupança, questionando tão somente as cobranças dos demais produtos vinculados à conta, alegadamente não solicitados ou contratados./r/r/n/nRealizada prova pericial nos documentos apresentados pela defesa, o expert do juízo apurou que a Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú - Pessoa Física, datado de 03.03.1997, foi assinado pelo autor:/r/r/n/n Após estudos foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Manoel Rosa Ferreira. /r/r/n/nNa abertura da conta universal consta adesão a diversos produtos, como cartão de crédito, seguro cartão, adiantamento a depositante, avaliação emergencial de crédito, aplicações e resgates automáticos./r/r/n/nNote-se que nos extratos apresentados contam diversas movimentações que decorreram dos produtos contratados.
Ao contrário do que consta na inicial, os extratos do autor constam movimentações sob a seguinte rubrica: /r/r/n/nSAQUE CARTÃO MAGNÉTICO, no valor de R$ 4.000,00;/r/nPAGTO AUTORIZADO CONTAS, no valor de R$ 91,70;/r/nTED 001.4416NILSON SILVA, no valor de R$ 565,00;/r/nPAGTO AUTORIZADO CONTAS, no valor de R$ 66,85;/r/nPAGTO AUTORIZADO CONTAS, no valor de R$ 343,11;/r/nPAGTO AUTORIZADO CONTAS, no valor de R$ 355,01;/r/nSAQUE CARTÃO MAGNÉTICO, no valor de R$ 1.057,63;/r/nDOC 237.3369GRUPO HOSP R, no valor de R$ 500,00./r/r/n/nIsto demonstra que o autor se beneficiou dos produtos cartão de crédito, cartão protegido e limite de crédito em conta corrente, que foram contratados e disponibilizados na época da abertura da conta corrente e utilizados pelo correntista./r/r/n/nNo entanto, quanto aos demais valores impugnados, a ré não fez prova inequívoca da contratação dos seguintes produtos/serviços, cujos débitos foram efetivados na conta corrente do autor: Consórcio, Seguro Prestamista, Título de Capitalização PIC, Seguro Itaú Vida e Acidentes Pessoais e Seguro Residencial, descritos no id 339/340. /r/r/n/nTais produtos/serviços não foram expressamente anuídos pelo autor quando da assinatura física do contrato de abertura da conta corrente e a ré não fez prova de que os supostos títulos foram indubitavelmente firmados por via eletrônica pelo correntista./r/r/n/nAssim, deve haver a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente objeto da demanda, dentro do prazo quinquenal anterior à propositura da ação, a ser arbitrado em liquidação de sentença./r/r/n/nO dano moral decorre in re ipsa e decorre da retirada indevida de valores da conta corrente do demandante, referente a serviços não contratados./r/r/n/nNa fixação do dano moral deve-se atentar ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da capacidade econômica do ofensor e da vítima, levando-se em consideração que não há notícia de maiores repercussões à esfera de direitos do autor./r/r/n/nIsto posto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré: a) a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados a título de Seguro Residência, Título de Capitalização - PIC, Consórcio, Seguro Itaú Vida e Seguro Prestamista, debitados da conta corrente nº 32230-0, agência 5665, em nome de Manoel Rosa Ferreira, no período dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária pelos índices da CGJ a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. /r/r/n/nCondeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I./r/n -
03/12/2024 15:53
Juntada de documento
-
03/12/2024 15:52
Expedição de documento
-
12/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:26
Conclusão
-
12/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:37
Expedição de documento
-
19/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:51
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:31
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:01
Outras Decisões
-
03/09/2024 16:01
Conclusão
-
31/08/2024 18:50
Juntada de petição
-
08/08/2024 16:39
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:09
Juntada de petição
-
14/06/2024 11:48
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:41
Juntada de petição
-
07/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:18
Conclusão
-
17/05/2024 12:18
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:45
Juntada de documento
-
22/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:52
Conclusão
-
22/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:47
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:35
Juntada de petição
-
24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:36
Conclusão
-
21/07/2023 17:35
Juntada de documento
-
21/07/2023 17:35
Juntada de documento
-
27/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 11:22
Conclusão
-
14/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 23:11
Juntada de petição
-
03/04/2023 18:49
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:39
Conclusão
-
26/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
26/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 18:35
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 12:26
Conclusão
-
14/12/2022 12:26
Recurso
-
29/11/2022 11:06
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:58
Conclusão
-
27/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 23:13
Juntada de petição
-
13/10/2022 01:13
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2022 05:52
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:20
Conclusão
-
05/09/2022 15:20
Outras Decisões
-
05/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 07:49
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:37
Conclusão
-
11/07/2022 18:59
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:58
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:23
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 08:45
Conclusão
-
31/05/2022 08:45
Outras Decisões
-
19/05/2022 15:50
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:57
Conclusão
-
01/04/2022 13:59
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:29
Conclusão
-
15/03/2022 16:29
Juntada de documento
-
16/02/2022 14:34
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2022 17:25
Conclusão
-
24/01/2022 16:29
Juntada de petição
-
14/12/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:31
Conclusão
-
02/12/2021 10:38
Juntada de petição
-
25/11/2021 08:49
Juntada de petição
-
16/11/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:28
Conclusão
-
27/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 13:18
Conclusão
-
23/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 23:29
Juntada de petição
-
23/08/2021 15:04
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 11:28
Conclusão
-
06/08/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Bradesco SA
Marcelo Ferreira dos Anjos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 00:00