TJRJ - 0198303-54.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:20
Juntada de petição
-
13/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:32
Conclusão
-
13/08/2025 09:32
Outras Decisões
-
28/07/2025 15:11
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos, presentes os pressupostos recursais.
No ponto, rejeito-os, ausente omissão, contradição ou obscuridade no r. decisum embargado que justifique o acolhimento.
Na verdade, o que pretende a parte é rediscutir a matéria ante a clara discordância com o teor da decisão.
Contudo, tal reexame só pode ser feito pela via própria.
P.
I.
Ao Dr.
Perito sobre os pedidos de redução dos honorários formulados pelas partes. -
08/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 15:29
Conclusão
-
02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:44
Juntada de petição
-
09/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 21:21
Juntada de petição
-
21/05/2025 18:33
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:19
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil de 2015, a par de manter os tradicionais vícios passíveis de correção através de embargos de declaração, criou algumas especificidades com ampliação do rol das situações por eles amparáveis.
In verbis: /r/r/n/n Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: /r/nI - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; /r/nII - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; /r/nIII - corrigir erro material. /r/nParágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: /r/nI - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; /r/nII - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. /r/r/n/r/n/nEm exame aos embargos de declaração a fls. 359/360, tenho por concorrentes os requisitos de embargabilidade, à luz do alegado, a teor de que a decisão embargada ostentaria contradição, porque a perícia contábil, deferida a fls. 351, seria desnecessária./r/r/n/nNo mérito recursal, tenho por inocorrente o alegado vício, já que, o que pretende o embargante, em verdade, é a pura e simples modificação da r. decisão, sendo claro e fundamentado o decisum pela necessidade da prova técnica, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil./r/r/n/nOra, os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento ou esclarecimento de suposta omissão, obscuridade, contradição ou quiçá erro material./r/r/n/nÀ conta desses fundamentos, à míngua de quaisquer dos vícios de embargabilidade, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls. 359/360, mantendo-se, na íntegra, o que decidido a fls. 351./r/r/n/nNo mais, ressalvo, por oportuno, que a referida prova contável fora requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, pelo que será arcada ao final, pela parte sucumbente, observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, se o caso. /r/r/n/nCumpra-se o determinado a fls. 351, devendo, ao ensejo, as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários a fls. 362./r/r/n/nPublique-se. -
09/05/2025 08:47
Conclusão
-
09/05/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:46
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:29
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Defiro JG à parte ré; /r/r/n/nCuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais./r/r/n/nNão há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. /r/r/n/nPara o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza contábil.
Nomeio o Dr.
José Eduardo de Barros Tostes, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e fazer proposta de honorários, que serão suportados ao final da demanda pela parte sucumbente.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. /r/r/n/nIntime-se. -
17/12/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 11:57
Conclusão
-
26/11/2024 20:05
Juntada de petição
-
26/11/2024 20:04
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:42
Juntada de petição
-
04/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:09
Conclusão
-
10/10/2024 18:40
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:59
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:04
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:22
Expedição de documento
-
10/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:12
Juntada de documento
-
28/06/2024 12:13
Juntada de petição
-
11/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:45
Outras Decisões
-
10/06/2024 10:45
Conclusão
-
29/05/2024 17:33
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:13
Documento
-
04/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 08:39
Conclusão
-
03/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:59
Juntada de documento
-
20/03/2024 17:48
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:26
Conclusão
-
22/02/2024 09:25
Expedição de documento
-
21/02/2024 12:13
Expedição de documento
-
19/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:22
Juntada de documento
-
19/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:26
Conclusão
-
19/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:23
Juntada de documento
-
18/01/2024 17:19
Juntada de petição
-
15/12/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:22
Conclusão
-
30/11/2023 15:22
Outras Decisões
-
30/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:36
Conclusão
-
03/10/2023 18:20
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 04:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 04:41
Documento
-
21/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:11
Juntada de documento
-
08/08/2023 18:45
Juntada de petição
-
26/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:50
Juntada de documento
-
25/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:14
Conclusão
-
13/07/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:00
Juntada de documento
-
05/06/2023 17:17
Conclusão
-
05/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:10
Juntada de documento
-
14/03/2023 16:39
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 01:59
Documento
-
10/01/2023 01:59
Documento
-
16/11/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:04
Juntada de documento
-
17/10/2022 16:23
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:14
Juntada de documento
-
15/09/2022 14:25
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 10:26
Conclusão
-
21/02/2022 10:26
Reforma de decisão anterior
-
18/02/2022 12:12
Juntada de petição
-
11/02/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 14:08
Conclusão
-
08/10/2021 14:08
Decretada a revelia
-
08/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:22
Juntada de petição
-
25/08/2021 04:14
Documento
-
25/08/2021 04:14
Documento
-
26/07/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:50
Juntada de documento
-
23/07/2021 12:19
Juntada de petição
-
09/07/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:58
Conclusão
-
26/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:46
Juntada de petição
-
19/11/2020 15:38
Documento
-
13/10/2020 14:48
Expedição de documento
-
13/10/2020 14:46
Expedição de documento
-
05/10/2020 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 12:48
Conclusão
-
02/10/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:43
Juntada de documento
-
01/10/2020 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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