TJRJ - 0004704-80.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:13
Definitivo
-
14/02/2025 15:49
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004704-80.2024.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0817489-10.2024.8.19.0054 Protocolo: 8818/2024.00169047 AGTE: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA LOPES ADVOGADO: CATIANE GONÇALVES CABRAL OAB/RJ-208185 AGDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-253595 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, no termos da ementa a seguir, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura nº 4/2022).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerida, tendo em vista os documentos coligidos os anexos 1 e 3, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.
Ementa: ¿O recurso não deve ser conhecido, consoante jurisprudência pacífica das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, dispõe sobre o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e não prevê espécie de recurso contra decisão interlocutória.
Registre-se que o legislador propositadamente não previu recurso contra decisão interlocutória proferida no rito sumaríssimo exatamente para dotar o processo de mecanismos de efetiva celeridade e economia processual, princípios que regem os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, não há que se falar na interposição de recurso de agravo de instrumento em sede de Juizados, sendo inaplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil em matéria recursal.
Nesse sentido, os termos do verbete nº 11.5 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicada através do Aviso TJ nº 23/2008: 11.5 ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior ou posterior à sentença.¿ -
19/12/2024 10:00
Não Conhecimento de recurso
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09/12/2024 23:03
Inclusão em pauta
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06/12/2024 15:03
Conclusão
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06/12/2024 15:02
Documento
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06/12/2024 06:47
Remessa
-
06/12/2024 06:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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