TJRJ - 0851414-59.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:47
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0851414-59.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0851414-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00119440 Rcte/rcido: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Rcte/rcido: MARIA FERNANDA REIS SILVA ADVOGADO: FÁBIO CRUZ BARREIROS OAB/RJ-162562 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento somente ao recurso do réu para afastar a condenação por danos materiais, uma vez que a autora afirma que o valor pago foi estornado, bem como excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, embora o banco réu deva ser responsabilizado por utilizar, em sua atividade, sistema de segurança falho, de modo a permitir a prática de fraudes, o dano foi praticado diretamente por terceiro.
Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Negado provimento ao recurso da autora, que fica condenada nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
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24/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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17/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 14:07
Inclusão em pauta
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26/08/2024 13:53
Conclusão
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26/08/2024 13:50
Distribuição
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26/08/2024 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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