TJRJ - 0809779-68.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 18:24
Inclusão em pauta
-
14/02/2025 14:58
Conclusão
-
14/02/2025 14:57
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809779-68.2024.8.19.0011 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0809779-68.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2024.00170856 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO OAB/RJ-111510 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: IVAN ALVES FERREIRA ADVOGADO: IGOR MACHADO DE MELLO FAIA OAB/RJ-181529 ADVOGADO: TERESA CHRISTINA DE MORAES BEZERRA DE MELLO OAB/RJ-228763 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, pois a situação descrita tem caráter patrimonial e não resultou em agravamento do estado de saúde do autor, ante o cumprimento da tutela de urgência deferida .
Ademais, verifica-se que é fato incontroverso o preenchimento equivocado da Declaração de Saúde constante nos autos (ID 134136835), bem como a omissão referente ao TCB e à existência de doença grave preexistente.
No entanto, a tutela de urgência deve ser confirmada porque, conforme o laudo médico apresentado (ID 132373282), a causa da internação não decorre diretamente da doença preexistente discutida nos autos e utilizada como tese de defesa.
Não há comprovação nem evidências de que a infecção bacteriana possui vínculo com o câncer relatado no histórico médico da parte autora.
Dessa forma, impõe-se a cobertura em casos de urgência ou emergência.
Logo, deve ser aplicada a súmula 597 do STJ, devendo o atendimento ser autorizado por ter sido o período de carência de 24 horas superado (artigo 12, V, ¿c¿ da Lei 9.656/98).
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). 14/2012).
Sem sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809779-68.2024.8.19.0011 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0809779-68.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2024.00170856 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO OAB/RJ-111510 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: IVAN ALVES FERREIRA ADVOGADO: IGOR MACHADO DE MELLO FAIA OAB/RJ-181529 ADVOGADO: TERESA CHRISTINA DE MORAES BEZERRA DE MELLO OAB/RJ-228763 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Feito retirado de pauta em razão de requerimento tempestivo de sustentação oral. -
20/12/2024 12:54
Inclusão em pauta
-
20/12/2024 12:20
Conclusão
-
19/12/2024 10:00
Retirada de pauta
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 13:54
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 11:39
Conclusão
-
10/12/2024 11:36
Distribuição
-
10/12/2024 11:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806128-40.2024.8.19.0007
Lucia Helena Gomes Fonseca
Itau Unibanco S.A
Advogado: Reginaldo Olimpio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 17:11
Processo nº 0055121-40.2013.8.19.0038
Manoel Filgueiras Pinto
Cedae- Companhia Estadual de Aguas e Esg...
Advogado: Marcelo Bello da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2013 00:00
Processo nº 0800376-53.2024.8.19.0083
Erci Marques de Oliveira Filho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Kelen Cristina Villanova Gomes Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 16:10
Processo nº 0810082-73.2024.8.19.0208
Simone Maria dos Santos Martins
Assistencia Medico Pediatrica de Urgenci...
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 14:26
Processo nº 0823246-84.2024.8.19.0021
Roniele Nogueira dos Santos
Associacao Safe Beneficios Mutuos de Pro...
Advogado: Mylena Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 09:34