TJRJ - 0807913-25.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:07
Remessa
-
15/05/2025 12:06
Documento
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30/04/2025 12:16
Confirmada
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/03/2025 22:45
Inclusão em pauta
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11/03/2025 14:18
Conclusão
-
11/03/2025 14:17
Documento
-
12/02/2025 17:26
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807913-25.2024.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0807913-25.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2024.00169415 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: ESTER SILVEIRA BORRET FLORINDO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos não caracterizou dano a direito da personalidade da parte autora, tal como a honra, a integridade física e psicológica da pessoa, o seu nome e privacidade, dentre outros, inexistindo lesão a bem imaterial hábil a justificar o reconhecimento do dever secundário de reparação pelo réu, nos moldes descritos no art. 12 do Código Civil, mantida no mais a sentença.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 22:48
Inclusão em pauta
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09/12/2024 11:29
Conclusão
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09/12/2024 11:26
Distribuição
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09/12/2024 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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