TJRJ - 0002516-06.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
30/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
23/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:56
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CLAUDIO MOREIRA DE MORAES propôs ação de embargos à execução em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR, alegando que a execução se baseia em cotas condominiais inadimplidas da unidade 308, destacando a falta de certeza e liquidez na cobrança das cotas, uma vez que a documentação apresentada pelo condomínio não especifica os valores devidos e não inclui aprovações das assembleias necessárias.
Requereu a declaração de nulidade da execução e, caso não se reconheça a nulidade, a prescrição de débitos anteriores a 2019./r/r/n/nPetição inicial instruída com os documentos de fls. 15/29./r/r/n/nImpugnação aos embargos a fls. 47/53, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança das cotas condominiais./r/r/n/nEm provas, as partes se manifestaram a fls. 116 e 121./r/r/n/nA instrução foi encerrada a fls. 124./r/r/n/nAlegações finais a fls. 127/130 e 132/138./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de embargos à execução./r/r/n/nSobre a prescrição, a alegação do Embargante não deve ser acolhida./r/r/n/nA uma, porque o débito de cota condominial possui natureza propter rem, ou seja, a dívida relativa a despesas condominiais está vinculada ao imóvel e não ao condômino./r/r/n/nA duas, porque o prazo prescricional para a cobrança de cota condominial é de 5 anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil./r/r/n/nDessa forma, levando em consideração o período da cobrança das cotas condominiais, vale dizer, março de 2015 a fevereiro de 2020, conforme planilha de fls. 12 do processo executivo apenso 0009223-29.2020.8.19.0209, a ação de execução extrajudicial foi proposta tempestivamente em 31/03/2020./r/r/n/nA três, porque, analisando os autos da execução, verifica-se que, durante toda marcha processual, o Embargado demonstrou diligência na busca pela satisfação de seu crédito, adotando todas as medidas necessárias para a efetivação da execução, afastando, assim, a prescrição intercorrente./r/r/n/nCom relação à inexigibilidade do título, melhor sorte não assiste ao Embargante./r/r/n/nAo contrário do afirmado pelo Embargante, o Embargado instruiu o processo executivo com título hábil, consistente na planilha descritiva do débito (fls. 12 do processo executivo apenso 0009223-29.2020.8.19.0209) e as atas das assembleias realizadas em 2018 e 2020, conforme, respectivamente, fls. 07/26 e 73/76 do mesmo processo executivo)./r/r/n/nRessalta-se que, conforme mencionado anteriormente, não ocorreu a prescrição do direito do Embargado, e todas as referidas atas das assembleias informam aprovações das contas condominiais, salientando que o condômino não possui legitimidade, sozinho, para questionar deliberação assemblear, em decorrência da soberania do referido ato./r/r/n/nAdemais, a dívida é incontroversa e o direito de cobrança das cotas condominiais encontra-se garantido pelo artigo artigo 1.336, que define a obrigação dos condôminos de contribuir para as despesas comuns. /r/r/n/nPortanto, não tendo sido demonstrada qualquer ilegitimidade da cobrança das cotas condominiais, a presente ação não merece prosperar./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO./r/r/n/nJulgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o Embargante a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo executivo, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se este feito. -
30/04/2025 16:57
Conclusão
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30/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:31
Juntada de petição
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21/01/2025 18:12
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Finda a fase instrutória, faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se. -
08/11/2024 16:00
Conclusão
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08/11/2024 16:00
Outras Decisões
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08/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:31
Juntada de petição
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09/10/2024 16:27
Juntada de petição
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01/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:51
Conclusão
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11/09/2024 16:51
Outras Decisões
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08/08/2024 12:23
Juntada de petição
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07/08/2024 16:09
Juntada de petição
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26/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:40
Conclusão
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14/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:39
Juntada de petição
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10/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:21
Conclusão
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05/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:05
Apensamento
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04/04/2024 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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