TJRJ - 0809389-27.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALERIA DE QUEIROZ TEODORO BARBOZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:36
Homologada a Transação
-
27/03/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 19:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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18/02/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
18/02/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
-
02/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809389-27.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DE QUEIROZ TEODORO BARBOZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Conforme determinado no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre destacar, ainda, que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do artigo 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indício de prova suficiente para demonstrar a existência do direito almejado pela parte.
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
De igual modo, o perigo de dano está presente, uma vez que a manutenção do bloqueio do sinal de rede da linha telefônica impede o autor de utilizar os serviços essenciais de comunicação, podendo prejudicá-lo significativamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA OS SERVIÇOS DELINHATELEFÔNICAE INTERNET VINCULADOS AO NÚMERO(21) 2665-5613DO AUTOR, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
23/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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