TJRJ - 0913625-34.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0913625-34.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0913625-34.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00168955 RECTE: NATHALIA CAROLINA DOS SANTOS ALMEIDA RECTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO: NATASHA MONTENEGRO ENGSTROM OAB/RJ-190379 ADVOGADO: SILVIO DA ROCHA PARANHOS OAB/RJ-129024 RECORRIDO: BRUNO LIMA VALENTIM CONSULTORIO VETERINARIO ADVOGADO: ANDERSON BERNARDES DA SILVA OAB/RJ-127589 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 11:38
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 13:18
Conclusão
-
05/12/2024 13:15
Distribuição
-
05/12/2024 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000579-39.2021.8.19.0023
Edivar Pereira Barros
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2021 00:00
Processo nº 0801878-20.2024.8.19.0053
Nilceia Rangel Barboza
Andre Luiz Rangel Barboza
Advogado: Marcelo Nogueira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 12:21
Processo nº 0089192-33.2023.8.19.0001
Isis Vitoria Gomes de Souza
Fundacao Saude do Estado do Rio de Janei...
Advogado: Damiane Rita Arruda Silva Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 22:59
Processo nº 0001349-30.2020.8.19.0035
Estado do Rio de Janeiro
Giseli Lima de Oliveira Amorim
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 08:00
Processo nº 0802025-46.2024.8.19.0053
Nailma Valiengo da Silva
Advogado: Glaucia Gil dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:32