TJRJ - 0951074-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 18:19
Baixa Definitiva
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27/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, pretendendo a parte autora a atribuição de pontos relativos a questões anuladas do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO REALIZADO EM 2014.
Pretende a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 10.516, de 26/09/2024.
Inicialmente, DEFIRO JG.
Anote-se.
A pretensão deduzida esbarra na prescrição da pretensão autoral, isto porque o concurso em questão se realizou em 2014, portanto, há mais de 10 (DEZ) ANOS, constituindo verdadeiro ato jurídico perfeito.
Por sua vez, enquanto ato jurídico perfeito plenamente realizado, mostra-se inconstitucional a pretensão de aplicação RETROATIVA da Lei Estadual n. 10.516/2024, por VIOLAÇÃO à garantida constitucional da irretroatividade das lei, art. 5o, XXXV da CR.
De qualquer sorte, sendo possível o exercício do controle difuso de inconstitucionalidade, à evidência NÃO sobrevive a Lei Estadual n. 10.516/2024.
Confronta o referido dispositivo, com os princípios constitucionais da Administração Pública, e, mesmo da República.
Veja-se que o art. 37, II da CR estabelece como condição sine qua nonpara o acesso a cargo público A APROVAÇÃO em concurso público.
A parte autora NÃO FOI APROVADA, não o pode ser por lei.
Há afronta, ainda, ao prazo de validade do certame, regra estabelecida pela CR, no art. 37, III da CR, impassível de inovação pelo Estado membro, face ao princípio da simetria constitucional.
Finalmente, há outra inconstitucionalidade material, por traduzir o art. 1o da Lei 10.516/24 REGULAR matéria típica do Processo Civil Brasileiro, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, I da CR), querendo estender à parte autora as eventuais decisões favoráveis em diversas ações individuais e ou coletivas.
Há indevida disciplina do instituto da coisa julgada, a qual, como se sabe se faz inter pars, art. 506 do CPC.
Transcrevo o art. 1o da Lei Estadual 10.516/2024: "Art. 1ºAs bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas".
O dispositivo transcrito CRIOU um novo instituto processual de extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgadain utibilus, onde o Código de Processo Civil e leis processuais NÃO PREVIRAM.
Fez-se necessária a abordagem para dimensionar o despropósito da pretensão de ressuscitar situação jurídica mais do que estabelecida e estabilizada há mais de 10 (dez) anos.
A inicial não pode vingar, dado o evidente emprego de estratégia, sem qualquer amparo legal, para fugir à prescrição.
Pois bem, conforme previsão legal expressa, o reconhecimento da prescrição, na mesma oportunidade em que realizado o julgamento liminar de improcedência do pedido, é exceção à regra da oitiva prévia das partes quanto ao fundamento jurídico utilizado pelo julgador para embasar sua decisão.
A mens legisde tal exceção legal está lastreada na possibilidade de excepcional exercício do juízo de retratação, por parte do julgador de primeiro grau, após a interposição de recurso de apelação.
In verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. *** Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Dessa forma, ainda que não tenha havido manifestação da parte ré arguindo a preliminar de mérito, passo a analisar a questão, conforme autorizado pela legislação processual, ex officio, tal matéria.
Considerando que, no âmbito do regime jurídico de direito público, seja a pretensão dirigida contra o ente público de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Isso porque, o referido dispositivo alude a todo e qualquer direito ou ação pleiteado em desfavor da Fazenda Pública.
Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou açãocontra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse exato sentido, se firmou a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que a Corte Superior já enfrentou diversas vezes a hipótese específica dos autos, que diz respeito à anulação de ato administrativo de exclusão de policiais militares e sua consequente reintegração aos quadros da corporação.
A título de exemplo, confiram-se as ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3.
O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional.
Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem. 4.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017 – grifou-se) * * * AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO OCORRIDO NO ANO DE 1991.
AÇÃO ORDINÁRIA MANEJADA NO ANO DE 2009.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O art. 174 da Lei 8.112/1990, disciplinando a revisão do Processo Administrativo, estabeleceu que este poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a parte autora limita-se a sustentar a nulidade do PAD, por suposta violação ao contraditório e a ampla defesa e por ausência de parecer técnico. 3.
Não há qualquer demonstração que tais alegações caracterizem-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não poderiam ser alegados à época, evidenciando-se a intenção de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há quase 20 anos. 4.
O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.323.442/AM, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2012 e AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015. 5.
Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1340026/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017 – grifou-se).
Da mesma forma consolidou-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que também já tratou, em diversas oportunidades, de hipótese fática análoga àquela veiculada nesta demanda, APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO CERTAME PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.229/90.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM AÇÃO JUDICIAL.
A PRESCRIÇÃO NÃO É INTERROMPIDA PARA OS QUE NÃO FIZERAM PARTE DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECRETO 4.229/90, EM AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS SOBRE QUEM NÃO PARTICIPOU DA LIDE.
POR SE TRATAR DE RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR, A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MESMO EM ATO ADMINISTRATIVO NULO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO CORRETA.
O reconhecimento da nulidade do Decreto 4229/90, em ação individual, não pode produzir efeitos sobre quem não participou da lide, como assim declarado na sentença guerreada.
Segundo precedentes do Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar aprescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de servidor público.
A anulação do ato administrativo alcance todos os interessados, o mesmo não ocorre com a interrupção do prazo de prescrição, que somente afeta aqueles que integram efetivamente a ação, nos termos do art. 219, do CPC/1973.
Precedentes deste tribunal e do STJ Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – Apelação nº 0008064-05.2012.8.19.0024 – Rel.
Des.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - DJe: 27/01/2017). * * * ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
LEGALIDADE QUESTIONADA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DECRETO Nº 20.910/32. 1.
Ação proposta mais de dez anos após a edição do ato administrativo de exclusão, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 2.
Prescrição quinquenal na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 3.
Como é cediço, o ato administrativo, apesar de gozar da presunção de legitimidade, poderá ser desconstituída através do poder de autotutela da Administração ou através de pretensão do próprio administrado, a qual se encontra subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, como assim previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 4.
Ainda que trate de ato eivado de nulidade, o fato é que não se pode afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação que visa a reintegração de policial militar, pois deve prevalecer a segurança e estabilizações das relações sociais.
Precedentes da Corte Superior. 5.
Decisão que integralmente se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Apelação nº 0304446-77.2014.8.19.0001 – Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DJe: 18/10/2016 – grifou-se).
Diante do exposto, com fundamento nos art. 332, §1º, c/c 487, II, ambos do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, CPC, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça que ora lhe é deferida.
Data da assinatura MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:55
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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