TJRJ - 0830813-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830813-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENY JUNGER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
Os comprovantes apresentados pela autora (índices 65512155 e 65512157) demonstram que antes da conta reclamada o consumo se situava em valor significativamente mais abaixo.
Por tal motivo, reputo provável o direito da autora à revisão.
Por outro lado, o perigo de demora decorre da possibilidade de interrupção do serviço pelo não pagamento da conta questionada.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida na inicial para determinar à ré que: a) se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na residência da autora em razão do não pagamento integral da fatura referente ao mês de junho de 2023, bem como em razão do não pagamento do parcelamento realizado referente a esta fatura, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e, caso já tenha havido o corte, que restabeleça o serviço prestado em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, caso o único motivo tenha sido o não pagamento integral da fatura referente ao mês de junho de 2023, bem como o não pagamento do parcelamento realizado referente a esta fatura; b) se abstenha de negativar o nome da autora pelo não pagamento integral da fatura referente ao mês de junho de 2023, bem como pelo não pagamento do parcelamento realizado referente a esta fatura, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Arbitro caução no valor correspondente a 197 Kwh.
Venha o depósito referente à conta em aberto, no prazo de 05 dias.
Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Deixo de designar AC em vista da ausência de conciliadores nesta serventia.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
14/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENY JUNGER - CPF: *81.***.*84-91 (AUTOR).
-
14/11/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872071-08.2024.8.19.0038
Flavio Luiz de Almeida Sant Anna
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ellen de Sousa das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 12:18
Processo nº 0890116-74.2024.8.19.0001
Thais Beraldo Amaral
Luiz Claudio Flores Moreira
Advogado: Leandro Brandao Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 17:57
Processo nº 0874035-36.2024.8.19.0038
Marcos Antonio Pereira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:19
Processo nº 0837978-30.2024.8.19.0002
Dann Quadros Lannes de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 17:40
Processo nº 0803594-63.2023.8.19.0006
Katia Souza Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Saulo Nogueira Hermosilla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 16:09