TJRJ - 0031320-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 14:16
Conclusão
-
13/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:15
Juntada de petição
-
09/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:24
Petição
-
09/05/2025 13:24
Evolução de Classe Processual
-
28/04/2025 13:55
Conclusão
-
28/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:54
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:12
Juntada de petição
-
31/01/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:33
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO proposta por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ¿ ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESC/ARRJ) em face de CARMEN SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA-ME e CLÁUDIA ARAÚJO RAFAEL DE AGUIAR, em que objetiva seja determinado pelo Juízo a demolição/fechamento das janelas abertas nos imóveis das rés, sem observância de distância mínima de metro e meio da divisória do seu imóvel./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 18/66./r/r/n/nCertidão cartorária, a qual informa que as rés foram citadas, fls. 170/172, todavia não se manifestaram nos autos, fl. 174./r/r/n/nPetição do autor, em que informa não ter outras provas a produzir, fl. 182./r/r/n/nDeterminada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, fl. 224./r/r/n/nÉ o Relatório.
Decido./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos./r/r/n/nDecreto a revelia das rés, as quais devidamente citadas, mantiveram-se inertes, deixando de apresentar suas peças de defesa.
Com a revelia presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Todavia a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e, portanto, não conduz, necessariamente, ao acolhimento integral dos pedidos formulados pela parte autora./r/r/n/nTrata-se de ação fundada em direito de vizinhança através da qual o autor, na condição de vizinho prejudicado, pretende obter provimento jurisdicional, a fim de que seja determinado o fechamento das janelas abertas nos imóveis das rés, sem observância de distância mínima de metro e meio do seu imóvel./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as fotografias constantes do relatório de vistoria de fls. 56/58, bem como a fotografia de fl. 65, demonstram a irregularidade na instalação das janelas e basculantes, as quais dão visão direta e nenhuma distância para o imóvel do autor, violando sua privacidade./r/r/n/nO Código Civil, em seu artigo 1.301 dispõe que: ¿é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.¿/r/r/n/nA título de esclarecimento, a Súmula 120 do STF prevê que parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele. /r/r/n/nA utilização da parede de vidro translúcido é permitida, pois consoante entendimento jurisprudencial, o material translúcido, possibilita a iluminação interna dos cômodos edificados, sem possibilitar visão para o exterior, vale dizer, sem devassamento./r/r/n/nAinda o artigo 1.299, do Código Civil, dispõe que: ¿o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos.¿/r/r/n/nNo caso em análise, resta patente que a instalação das janelas e dos basculantes pelas rés está em desconformidade com as exigências legais./r/r/n/nConforme já mencionado acima, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, contudo, este direito não é ilimitado, devendo ser respeitado o direito de vizinhança.
Cuida-se de uma limitação referente ao direito de vizinhança que tem por finalidade resguardar o direito de privacidade e conferir proteção à propriedade adjacente, evitando que vizinhos invadam a intimidade uns dos outros ou mesmo que objetos caiam ou sejam lançados no imóvel vizinho./r/r/n/nO direito à privacidade está previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o uso da propriedade, sendo certo que a instalação de janelas fora dos parâmetros previstos no artigo 1.301 do Código Civil configura abuso ao direito de construir./r/r/n/nNesse sentido./r/r/n/n 0003363-11.2010.8.19.0011 - APELAÇÃO/r/r/n/nDes(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DESFAZIMENTO DE OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ A FECHAR AS JANELAS E VARANDAS DE SEU IMÓVEL, NA FORMA INDICADA PELO PERITO À FL. 410, NO PRAZO DE 15 DIAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$680,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DO RÉU. 1.
A prova dos autos é firme no sentido de que as janelas e varandas do imóvel da ré, ora apelante, voltadas para o imóvel dos autores, ora apelados, são irregulares pois não respeitam o afastamento lateral mínimo de 1,50m do imóvel vizinho, em violação ao art. 1.301, do Código Civil. 2.
O laudo pericial concluiu que a apelante desfez, por sua própria conta, a estrutura de madeira instalada pelos autores na própria residência, o que provocou danos materiais calculados em R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), os quais devem ser ressarcidos, com fulcro no art. 927, do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. /r/r/n/nEm razão do exposto, as rés devem desfazer as obras ilegalmente realizadas, restabelecendo a situação que existia antes da modificação impugnada nos autos, sob pena de multa./r/r/n/nDeverão, ainda, realizar o reparo da parede que faz divisa com a propriedade do autor, a fim de evitar a queda de tijolos no imóvel do requerente, conforme se verifica na foto de índex 66, ou até mesmo evitar a queda da própria parede no imóvel do autor./r/r/n/nO artigo 1.280 do Código Civil prevê que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. /r/r/n/nPortanto, a falta de manutenção do imóvel, viola o direito de vizinhança, quando representar uma ameaça ao imóvel vizinho./r/r/n/nTemos que a parte autora logrou demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I do CPC), motivo pelo qual, entendo pela procedência dos pedidos de obrigação de fazer./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n1 - DETERMINAR às rés que procedam a demolição/fechamento das janelas (da esquerda e da direita) instaladas irregularmente, voltadas para o imóvel do autor, devendo utilizar recursos técnicos eficientes da construção civil.
O imóvel deverá ser colocado no seu estado anterior, no prazo de 03 (três) meses, a contar do trânsito em julgado da presente para as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) reais, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);/r/r/n/n2 - DETERMINAR às rés que procedam o reparo/manutenção da parede que faz divisa com o imóvel do autor, devendo utilizar recursos técnicos eficientes da construção civil, no prazo de 03 (três) meses, a contar do trânsito em julgado da presente para as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) reais, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);/r/r/n/n3 - DETERMINAR às rés que procedam o fechamento da janela central ou a substituição do basculante por tijolo de vidro translúcido na forma da lei,no prazo de 03 (três) meses, a contar do trânsito em julgado da presente para as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) reais, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nCondeno as rés ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 8°, do CPC./r/r/n/nPRI -
30/10/2024 12:52
Conclusão
-
30/10/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 12:12
Remessa
-
09/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:29
Conclusão
-
09/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:09
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:01
Publicado Despacho em 26/07/2024
-
27/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:01
Conclusão
-
27/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:34
Documento
-
14/05/2024 11:34
Documento
-
07/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:20
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:31
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:57
Juntada de petição
-
19/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 03:28
Documento
-
18/05/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 03:28
Documento
-
14/04/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:47
Juntada de petição
-
12/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 18:08
Conclusão
-
07/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:47
Juntada de petição
-
29/09/2022 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 20:45
Conclusão
-
27/09/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:51
Documento
-
21/07/2022 15:43
Documento
-
05/07/2022 15:52
Expedição de documento
-
04/07/2022 13:12
Expedição de documento
-
31/05/2022 19:49
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:41
Conclusão
-
20/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 05:13
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:42
Conclusão
-
28/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:19
Juntada de documento
-
27/04/2022 17:06
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:32
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:29
Conclusão
-
08/04/2022 17:29
Juntada de documento
-
08/04/2022 15:43
Juntada de documento
-
04/03/2022 14:08
Redistribuição
-
22/02/2022 13:39
Remessa
-
22/02/2022 13:39
Juntada de documento
-
15/02/2022 08:44
Publicado Decisão em 18/02/2022
-
15/02/2022 08:44
Declarada incompetência
-
15/02/2022 08:44
Conclusão
-
15/02/2022 08:43
Juntada de documento
-
10/02/2022 23:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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