TJRJ - 0801772-86.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:41
Expedição de Alvará.
-
29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
29/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VALENCA DE FREITAS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801772-86.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE VALENCA DE FREITAS RÉU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos de declaração visto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades.
O que pretende embargante é questionar a análise do mérito, que deverá ser requerida pela via recursal própria.
Assim, não servindo os embargos de declaração para reforma do julgado, rejeito-os.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 5 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 16:16
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 06:00.
-
02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801772-86.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE VALENCA DE FREITAS RÉU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I - A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos exatos termos da especificação constante do pedido inicial para que a ré SUSPENDA, em 48 horas, a cobrança dos boletos vincendos relativos ao contrato em litígio, sob pena de multa pecuniária a ser estipulada.
II - Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão.
III- Publique-se para ciência da requerente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801772-86.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE VALENCA DE FREITAS RÉU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I - A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos exatos termos da especificação constante do pedido inicial para que a ré SUSPENDA, em 48 horas, a cobrança dos boletos vincendos relativos ao contrato em litígio, sob pena de multa pecuniária a ser estipulada.
II - Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão.
III- Publique-se para ciência da requerente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
18/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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