TJRJ - 0824657-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0824657-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DA SILVA CONCEICAO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Considerando a preliminar levantada, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 338, 339 do CPC.
No caso de a parte autora optar por uma das prerrogativas dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 339 do CPC, a demandante deverá emendar à inicial.
Ressalto que a emenda deve ser apresentada em PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, no prazo de quinze dias, a fim de que dela passe a constar a qualificação completa das partes, na forma do inciso II do artigo 319, bem como a especificação dos pedidos, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Frise-se que a emenda em peça única e consolidada se justifica por permitir ciência dos termos da ação pela parte adversa, sem o fracionamento em diversas peças, o que geraria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela possibilidade de caracterizar defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Publique-se, intime-se NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO EM AUDIÊNCIA Processo: 0824657-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DA SILVA CONCEICAO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Diante do teor desta decisão, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 347 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
12/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:35
Outras Decisões
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07/11/2024 20:48
Conclusos para decisão
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06/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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29/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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