TJRJ - 0806546-24.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE DE MOURA BARBOZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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23/01/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806546-24.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DE MOURA BARBOZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Verificados os documentos da parte autora.
A autor afirma que o medidor de água foi instalado em sua residência em janeiro/2024 e que no local existem duas economias residenciais.
Afirma que após a instalação, até o mês de maio/2024 recebeu 3 contas com valor idêntico, de R$ 328,00.
Alega que não concorda com os valores cobrados, pois foram calculados por estimativa de consumo e não existe histórico, ainda, para marcação por estimativa.
Requer, em antecipação de efeitos da tutela: 1- Que o serviço não seja suspenso em razão do não pagamento das faturas da matrícula 1302825689-3; 2- O refaturamento, em até 5 dias, das contas referentes aos meses de janeiro a dezembro/2024 , bem como as vincendas, até o deslinde da causa; 3- Caso seu nome tenha sido negativado, requer a retirada do aponte; Em análise de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo urgência na medida, nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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13/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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