TJRJ - 0802268-98.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:37
Baixa Definitiva
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06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/02/2025 23:05
Conclusão
-
12/02/2025 23:02
Redistribuição
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04/02/2025 22:42
Remessa
-
04/02/2025 22:26
Documento
-
24/01/2025 17:17
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802268-98.2024.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0802268-98.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00164440 Rcte/rcido: MARCELA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: AMANDA BUENO NADER PIMENTEL OAB/RJ-216626 Rcte/rcido: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), REAJUSTADOS DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.
A majoração se justifica especialmente diante da perda de um negócio significativo, como a impossibilidade de realizar um financiamento de imóvel planejado.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano à dignidade e à honra da autora, demandando uma compensação compatível com a extensão do impacto sofrido.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 14/2012).
Sem custas e sem honorários, face ao êxito parcial do recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:39
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 09:53
Conclusão
-
29/11/2024 09:50
Distribuição
-
29/11/2024 09:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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