TJRJ - 0813647-42.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:34
Baixa Definitiva
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13/02/2025 18:15
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813647-42.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0813647-42.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00166124 RECTE: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 RECORRIDO: LIVIA TORQUETTI ROCHA ADVOGADO: CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO LUSTOSA OAB/RJ-144491 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO À TITULO DE DANO MORAL PARA R$8.500,00 POR SER MAIS COMPATÍVEL COM A REPERCUSSÃO E NATUREZA DO DANO.
Equivoca-se a recorrente ao defender que um cancelamento de voo causando atraso de 24 horas é mero inadimplemento contratual que não tem o condão de gerar indenizações por dano moral.
No caso em análise, trata-se de atraso por manutenção não programada e, portanto, fortuito interno que deixou caracterizada a falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento.
O transtorno sofrido pelo recorrido ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe, inclusive, um prejuízo financeiro.
Contudo, o valor fixado à título de reparação de dano moral se mostra excessivo, destoando dos precedentes das Turmas Recursais do TJRJ motivo pelo qual merece ser reexaminado, arbitrando-se o valor de R$8.500,00 em atenção às peculiaridades do caso concreto.
No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
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02/12/2024 08:52
Conclusão
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02/12/2024 08:49
Distribuição
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02/12/2024 08:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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