TJRJ - 0803151-77.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:47
Documento
-
07/02/2025 15:34
Documento
-
30/01/2025 12:09
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803151-77.2023.8.19.0050 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA J ESP ADJ CIV Ação: 0803151-77.2023.8.19.0050 Protocolo: 8818/2024.00167302 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 RECORRIDO: LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-115855 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Adota-se o relatório da sentença: ¿A parte autora alega, em resumo, que tem cartão de crédito sem anuidade.
Alega que após dois anos passou a ser cobrada anuidade diferenciada no valor de R$48,40 (quarenta oito reais e quarenta centavos) se os gastos mensais não fossem superiores a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Relata que não vai ter tal gasto e que solicitou o cancelamento do cartão.
Requer a antecipação e posterior confirmação dos efeitos da tutela para que o réu não realize a cobrança da anuidade e não negative o seu nome, pagamento de danos materiais em dobro e a compensação dos danos morais.
Réu que não comprova adequadamente a anuência do autor com a cobrança de anuidade.
Dano moral inexistente, eis que nenhuma situação mais grave foi infligida ao reclamante.
Questão posta em discussão que possui natureza estritamente material, inerente a mera cobrança indevida.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 12:46
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 09:21
Conclusão
-
05/12/2024 09:18
Distribuição
-
05/12/2024 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0025092-11.2015.8.19.0208
Paulo Sergio D'Araujo Martins
Espolio Marcos Mesquita e Castro
Advogado: Sergio Andre Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 00:00
Processo nº 0001923-53.2020.8.19.0035
Diogo Barbosa Augusto,
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Louredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2020 00:00
Processo nº 0803757-17.2024.8.19.0068
Edna Barbosa Goncalves
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Lucas Alexandre da Silva Coelho de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 15:24
Processo nº 0025901-08.2013.8.19.0002
Joao Anastacio Pereira Neto
Cooperativa de Transporte de Taxi Elite ...
Advogado: Joao Anastacio Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0811767-57.2024.8.19.0001
Eucimar Noe da Rocha
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Crispina Damiana de Oliveira Caju
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 10:13