TJRJ - 0803178-96.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803178-96.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0803178-96.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00168945 RECTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 RECORRIDO: CHRISTIAN MARTINS PORTO LUSSAC ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DA COSTA FONSECA FILHO OAB/RJ-232518 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe DAR PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados apenas em relação ao réu GOOGLE.
Inexiste responsabilidade da empresa GOOGLE na situação, eis que este é apenas um site de buscas.
O réu GOOGLE somente seria responsabilizado se tivesse sido instado anteriormente a retirar tal acesso e tivesse se omitido em fazê-lo, o que não correu.
A responsabilidade no caso é exclusiva do FACEBOOK, já que esta plataforma, ao manter uma página de procurados, tem o dever de atualizar as informações, devendo ser mantida a condenação imposta em face desta.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
18/12/2024 10:00
Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 12:46
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 13:38
Conclusão
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05/12/2024 13:35
Distribuição
-
05/12/2024 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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