TJRJ - 0809504-45.2024.8.19.0068
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:03
Expedição de Informações.
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09/06/2025 16:58
Expedição de Informações.
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06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:29
Expedição de Informações.
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17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELA DE ALMEIDA COUTINHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809504-45.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA GARCIA TAYT SOHN RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2 - Anote-se a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. 3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GERMANA GARCIA TAYT SOHN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em que requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear procedimento cirúrgico de redução de mamas, arcando com as despesas relacionadas ao procedimento cirúrgico, inclusive os materiais a serem utilizados e respectiva internação hospitalar.
Para tanto, narra que desenvolveu importante gigantomastia mamária juvenil, que acometeu suas mamas bilateralmente e de forma assimétrica, com quadros de hipertrofia (CID-N62), dorsalgia (CID-M54) e lombalgia (CID-544).
Conta que o quadro álgico levou os médicos que a acompanham a recomendar a realização da cirurgia que, nestes, por óbvio, não guarda caráter estético, mas sim reparador. É o breve relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo, inclusive, que não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, é forçoso reconhecer que não restou demonstrada a urgência necessária a autorizar a supressão do contraditório, eis que os laudos médicos dos id. 150124913 e id. 150124914 não atestam a urgência imprescindível para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, reconheço que a situação não concretiza perspectiva de urgência apontando risco imediato, visto que a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva da requerente, de modo a suprimir o contraditório, que é a regra no ordenamento jurídico pátrio.
Logo, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante ressaltar que não se trata de improcedência do pedido final, mas apenas indeferimento da liminar por não se achar presente, por ora, os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 4 - Cite-se e Intimem-se. 5 - Considerando a criação do 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível), no âmbito do TJRJ (Resoluções TJ/OE n. 20/2021 e n. 06/2024, Ato Normativo TJ n. 05/2022, com redação alterada pelo Ato Normativa TJ n. 22/2024), em 04/05/2022, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução TJ/OE n. 06/2024); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida por este magistrado (art. 2°, § 2°, do Ato Normativo TJ n. 22/2024): 6 - Determino a intimação das partes que já integram a lide para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a remessa ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível), cabendo destacar que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita, bem como eventual oposição deverá ser apresentada de forma fundamentada, com a comprovação de prejuízo concreto ao jurisdicionado, a ser apreciada por este juízo, observado que, pela natureza da demanda, não há a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, sendo prescindível o comparecimento da parte autora à sede deste juízo. 7 - Realizada a intimação e não havendo discordância por qualquer das partes, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível) (Ato Normativo TJ n. 05/2022, do TJRJ), observando, ainda, a necessidade de expedição de mandado de citação/intimação, que deverá ser realizado preferencialmente pela via eletrônica ou por OJA, caso não tenha sido feito. 8 - Manifestada discordância por qualquer das partes, retornem conclusos para apreciação, na forma do art. 2°, § 2º, do Ato Normativo TJ n. 22/2024.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANA GARCIA TAYT SOHN - CPF: *43.***.*76-81 (AUTOR).
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11/11/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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