TJRJ - 0842483-07.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0842483-07.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0842483-07.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00165770 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: KAREN CASSIANO VELOSO *43.***.*04-60 RECORRIDO: KAREN CASSIANO VELOSO ADVOGADO: KAREN CASSIANO VELOSO OAB/RJ-252774 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu e acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da presente demanda, ante a necessidade de realização de perícia, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Controvérsia a respeito da abusividade do aumento da mensalidade do plano de saúde comercializado pelo réu.
Contrato coletivo empresarial com quatro segurados.
Consideração na sentença de que se trata de plano individual.
No caso, a reclamante celebrou contrato coletivo empresarial, sendo que, pretendendo a transmudação para contrato individual, deveria ter realizado a competente migração.
Cuidando-se de contrato coletivo empresarial, não há cabimento à aplicação dos índices da ANS para contratos individuais.
Empresa demandada que trouxe aos autos detalhadamente diversos relatórios de sinistralidade, o que exige prova técnica para aferição de eventual correção do índice aplicável.
Para a análise da correção ou não do percentual aplicado, bem como se há ou não valor a ser restituído, é imprescindível a realização de perícia contábil/atuarial para a devida apuração, em juízo de certeza.
Reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da complexidade da matéria.
Prova pericial contábil imprescindível, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais.
Julgo prejudicado o recurso do autor. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 12:45
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:32
Conclusão
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03/12/2024 15:29
Distribuição
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03/12/2024 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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