TJRJ - 0826072-56.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826072-56.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON BATISTA SOARES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos; 2)Índex 119022210, contestação: a)Venha aos autos o comprovante do vínculo declarado no documento do índex 67537912. b)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 102614479, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. c)A preliminar de prescrição deduzida, visto que o início da contagem do prazo prescricional é questão meritória e com este será resolvida; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte ré, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC, cabendo a autora comprovar os vícios alegados na petição inicial, não sendo a relação entre as partes de consumo; 7)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON BATISTA SOARES - CPF: *55.***.*26-06 (AUTOR).
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09/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON BATISTA SOARES - CPF: *55.***.*26-06 (AUTOR).
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20/02/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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