TJRJ - 0006087-65.2021.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:25
Trânsito em julgado
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27/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por MARCO AMERICO MARTINELLI ROSA, em face da CLARO S/A, aduzindo, em síntese, que tem um plano de telefone nº 990529869 e que foi surpreendido com a cobrança de conta referente a três planos diferenciados sem saber do que se tratava./r/r/n/nAcrescenta que paga a fatura da única linha acima apontada e que as outras três cobradas estão sem discriminação./r/r/n/nRequer:/r/r/n/n1 - Seja julgado procedente o pedido para compelir a empresa reclamada a retirar as citadas linhas de seu nome, sob pena de multa./r/r/n/n2 - Danos morais no valor de R$30.000,00./r/r/n/n3 - Danos materiais pela falta de serviço e prejuízos inerentes./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 12/18./r/r/n/nDecisão de fl. 39, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Gonçalo./r/r/n/nContestação às fls. 42/65, com documentos de fls. 66/155, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora não comprova os fatos iniciais, não traz o mínimo de verossimilhança; no tocante aos danos materiais, há a confissão autoral de que jamais recebeu quaisquer boletos, os quais possibilitariam o adimplemento dos serviços não reconhecidos, sendo impossível a ocorrência de qualquer prejuízo de ordem material; que os protocolos colacionados pela parte Autora são extremamente antigos (datados dos anos de 2017 e 2019); que foram habilitadas outras linhas em 2016 e que as mesmas encontram-se canceladas em razão de reiterada inadimplência autoral; ausência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 165/176, informando que não possui novas provas a produzir./r/r/n/nPetição do autor às fls. 188/189, requerendo o depoimento pessoal da reclamada./r/r/n/nDespacho de fl. 195, para que as partes se manifestem em provas./r/r/n/nPetição da ré às fls. 217/220, informando que não há mais provas a serem produzidas além daquelas já lançadas em sua peça de bloqueio./r/r/n/nDecisão de fl. 224, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, e remetendo os autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, eis que a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar que o autor não faz jus ao benefício deferido./r/r/n/nMantenho o valor que se atribuiu à causa, pois é cediço que o valor da causa deve consistir no benefício econômico pretendido pela parte, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde. /r/r/n/nDestarte, de acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide, sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nÉ certo que a parte autora tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu./r/r/n/nO ônus da prova é o encargo, atribuído pela Lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo./r/r/n/nNesse diapasão, cabe ressaltar o disposto na Súmula nº 330 do TJRJ: /r/r/n/n OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. /r/r/n/nA ré em sua contestação de fls. 42/62, alega que foram habilitadas outras linhas em 2016 e que as mesmas encontram-se canceladas em razão de reiterada inadimplência autoral; ausência de danos materiais e morais./r/r/n/nApesar de o autor ter alegado falha na prestação de serviço da ré, o demandante sequer comprovou a cobrança indevida, não juntou no processo os boletos nem o comprovante de pagamento das faturas em relação as linhas telefônicas que alega desconhecer.
O autor acostou aos autos apenas os protocolos de atendimento da ré referentes aos meses de maio/2017 (fl. 16), e julho/2019 (fls. 17/18)./r/r/n/nA parte autora não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar suas pretensões, pelo que não merecem prosperar os pedidos autorais./r/r/n/nNo que tange aos danos morais pleiteados, a narrativa dos fatos na inicial não demonstra a ocorrência de lesão a qualquer dos aspectos da personalidade do autor, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais./r/r/n/nÉ que o dano moral só se configura com a demonstração da eventual e excepcional repercussão nos direitos da personalidade.
O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque enorme vergonha, humilhação, tristeza, angústias, etc. /r/r/n/nNo caso dos autos, não restou demonstrada a interrupção do serviço nem a inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores./r/r/n/nEm que pese as alegações da parte autora, as mesmas não são suficientes para acolher suas pretensões quanto ao aludido defeito na prestação de serviço, submetendo-se assim à consequência do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC, não havendo, portanto, como responsabilizar a parte ré./r/r/n/nSendo assim, não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, razão pela qual não merecem sucesso os pleitos do autor./r/r/n/nFace à não observância de qualquer ilicitude a macular a conduta da parte ré, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. /r/r/n/nCONDENO o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
27/09/2024 13:35
Conclusão
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27/09/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:28
Remessa
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16/08/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita
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16/08/2024 11:20
Publicado Decisão em 02/09/2024
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16/08/2024 11:20
Conclusão
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16/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:18
Juntada de petição
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29/05/2024 13:27
Juntada de petição
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23/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 21:47
Juntada de petição
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20/02/2024 16:22
Conclusão
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20/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:04
Juntada de petição
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19/02/2024 20:02
Juntada de petição
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22/11/2023 14:37
Juntada de petição
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31/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:57
Conclusão
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31/10/2023 12:57
Publicado Despacho em 08/11/2023
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30/10/2023 14:40
Redistribuição
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30/10/2023 12:01
Remessa
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26/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:58
Conclusão
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13/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:41
Juntada de petição
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23/11/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 15:38
Conclusão
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18/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:05
Juntada de petição
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02/06/2022 18:25
Publicado Decisão em 20/06/2022
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02/06/2022 18:25
Conclusão
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02/06/2022 18:25
Declarada incompetência
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02/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:09
Juntada de petição
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03/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:24
Publicado Despacho em 07/03/2022
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03/02/2022 15:24
Conclusão
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25/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 15:21
Retificação de Classe Processual
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08/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 16:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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