TJRJ - 0027937-37.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:55
Conclusão
-
13/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:24
Juntada de documento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistir omissão, porquanto o argumento deduzido pelo embargante, nem mesmo em tese, infirmaria a conclusão adotada. /r/r/n/nRessalta-se que a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente/excepta é possível quando a exceção de pré- executividade for acolhida para extinguir a ação de execução extrajudicial, reduzir seu montante ou excluir algum executado. /r/r/n/nIndefiro por ora, o levantamento de valores até que ocorra a preclusão da decisão de fls. 386. -
25/02/2025 17:48
Conclusão
-
25/02/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:30
Juntada de petição
-
08/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade sob alegação de nulidade de citação, além de excesso de execução./r/r/n/nOs executados, pessoas físicas, foram citados por AR, conforme fls. 90 e 93./r/r/n/nEfetivamente, os ARs foram recebidos por terceira pessoa, João Jorge, ressaltando-se que não se trata de condominio edilicio nem sequer há comprovação de condomínio horizontal com acesso por guarita, o que culminaria na aplicação do artigo 248, par. quarto do CPC./r/r/n/nNo caso em tela, aplica-se a regra prevista no parágrafo primeiro do artigo 248 do CPC, eis que se trata de pessoa física, cabendo o recebimento pela própria pessoa, o que não ocorrera./r/r/n/nDesta forma, nulas as citações eos demais atos posteriores, inclsuive a penhora de dinheiro e de bem imóvel./r/r/n/nNão há que se falar em honorários de 20%, na medida em que às fls. 61 já foram fixados no valor de 10% sobre o valor do débito./r/r/n/nDesta forma, acolho a exceção./r/r/n/nConsiderando que o valor do débito fora pago, anteriormente à arrematação, reconsidero fls. 308 para deferir a expedição do mandado de pagamento sem esclusão do IPTU e FUNESBOM. -
23/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:42
Conclusão
-
29/11/2024 18:42
Outras Decisões
-
29/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:46
Juntada de petição
-
18/10/2024 19:01
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 02:02
Juntada de petição
-
18/09/2024 02:02
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:22
Conclusão
-
02/08/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:25
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:47
Juntada de petição
-
05/07/2024 15:56
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:44
Juntada de petição
-
26/06/2024 19:21
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2024 12:59
Publicado Decisão em 09/07/2024
-
07/06/2024 12:59
Conclusão
-
07/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:47
Juntada de documento
-
20/05/2024 17:15
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:54
Conclusão
-
17/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:49
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:24
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:44
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:22
Conclusão
-
01/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:49
Juntada de petição
-
31/03/2024 10:33
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:00
Juntada de petição
-
06/03/2024 12:50
Expedição de documento
-
05/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:38
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:46
Expedição de documento
-
27/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:36
Conclusão
-
07/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:07
Juntada de petição
-
26/01/2024 07:31
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:43
Conclusão
-
13/12/2023 16:43
Outras Decisões
-
13/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:47
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:06
Documento
-
26/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:42
Juntada de petição
-
19/07/2023 17:48
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:59
Expedição de documento
-
01/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 22:30
Conclusão
-
14/04/2023 22:30
Outras Decisões
-
14/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:58
Juntada de petição
-
01/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:25
Conclusão
-
01/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:18
Juntada de documento
-
23/02/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:23
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:17
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 16:26
Conclusão
-
26/07/2022 16:26
Juntada de documento
-
24/06/2022 16:35
Juntada de documento
-
02/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:53
Conclusão
-
24/03/2022 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 18:08
Conclusão
-
23/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:59
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:11
Documento
-
28/10/2021 16:10
Documento
-
17/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:13
Expedição de documento
-
05/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:41
Juntada de petição
-
30/07/2021 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:05
Juntada de petição
-
26/05/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:23
Expedição de documento
-
04/11/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:27
Conclusão
-
04/11/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:27
Juntada de documento
-
24/09/2020 13:14
Juntada de petição
-
22/09/2020 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 20:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 20:07
Juntada de documento
-
21/08/2020 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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