TJRJ - 0810347-63.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 22:57
Baixa Definitiva
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11/03/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA COELHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA COELHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810347-63.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DA SILVA COELHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Nos termos do Ato Normativo 23/2024, publicado em 14/06/24, remeto o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Redistribua-se, com as anotações necessárias.
Retire-se o feito de pauta.
Ato Normativo 23/2024: "...
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021e398/2021que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 5/2022 que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 6/2024 que regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de adequar as disposições sobre o "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro à Resolução TJ/OE nº 6/2024; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06079387; RESOLVE: Art. 1º.
O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).
Art. 2º.
Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes.
Art. 3º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. ..." Intimem-se.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:44
Outras Decisões
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03/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:50
Declarada incompetência
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03/12/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:15
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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