TJRJ - 0030092-76.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:34
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:38
Conclusão
-
02/04/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:06
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Ao Embargado. -
07/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA e MARIA LUCÍLIA ALMEIDA DA SILVA propõem ação de adjudicação compulsória em face de ELLA FERNANDA MOREIRA DOMINGUES DE REZENDE, LUIZ EDUARDO MOREIRA DOMINGUES DE REZENDE e MARIA HELENA RIBEIRO MOREIRA DE REZENDE, todos qualificados na petição inicial, alegando o seguinte:/r/r/n/r/n/n O Autor, no dia 04/12/2009, celebrou contrato de promessa de compra e venda com /r/no 1º e 2ª Réus, relativamente a imóvel situado na Rua Professor Ferreira Rosa, nº 135 /r/n(casa), Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, tendo pago, a título de sinal, no dia /r/n04/12/2009, o valor de R$ 250.000,00.
E, se comprometeu a pagar o valor restante de R$ /r/n200.000,00 (com a incidência de correção monetária pelo índice da poupança) para que houvesse a celebração da escritura pública definitiva de compra e venda. /r/r/n/nDestaque-se que, houve leilão judicial, em sede do inventário (processo eletrônico nº /r/n1959.001.300043-3, em trâmite na 6ª Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), do imóvel em questão em 1997.
E, que a 3ª Ré (mãe do 1º e 2ª Réus) exerceu o direito de preferência e houve a arrematação e adjudicação do imóvel para ela.
No dia 18/07/2008, o Juízo do inventário expediu a cartão de arrematação/adjudicação em favor da 3ª Ré.
E, em 22/10/2008, a 3ª Ré averbou a carta de arrematação/adjudicação no Registro de Imóveis, de modo que na certidão de ônus reais consta o nome dela como proprietária, desde o referido dia 22/10/2008./r/r/n/nDeste modo, no dia 04/12/2009, não era necessário celebrar promessa de compra e venda, pois já poderia ter sido lavrada a escritura pública definitiva de compra e venda /r/nentre o Autor e a 3ª Ré ou entre o Autor e o 1º e 2ª Réus, que possuem em favor deles uma escritura pública de cessão de gratuita de direitos hereditários e de arrematados /r/n(lavrada no dia 11/02/2000, no 1º Cartório de Notas do Rio de Janeiro, ato nº 047, Livro /r/n4485, folha 101) outorgada pela 3ª Ré e pelo ex-marido dela (pais do 1º e 2ª Réus)./r/r/n/nPorém, apesar dos diversos contatos realizados entre o signatário da presente, patrono /r/ndo Autor, com os 1º e 2ª Réus (através do celular/whatsapp 21-9.8813-7587 e dos emails [email protected] e [email protected]) e com o /r/nadvogados do 1º, 2ª e 3º Réus, Dr.
Edson Gaudio Rangel, OAB/RJ 50.200, através do celular/whatsapp dele, 21-9.9625-7808, há recusa injustificada por parte de todos os Réus e do patrono deles no sentido de lavrar imediatamente a escritura pública /r/ndefinitiva de compra e venda, mediante o pronto pagamento dos R$ 200.000,00 /r/natualizados com a incidência de correção monetária pelo índice da poupança que, /r/nno dia 20/09/2021, dia da distribuição da presente demanda alcançam o valor de R$ 389.917,96, os quais serão depositados em conta judicial, no dia 21/09/2021, 01 (um) /r/ndia posterior à distribuição, através de guia de depósito. /r/n /r/nFrise-se, por fim, que, o combinado era haver a outorga da escritura definitiva em 18 meses, e, todas as vezes que o Autor pedia informação, era dito que era para esperar mais e mais. /r/r/n/nPor esses motivos, requerem lhes seja concedida, por meio de sentença, a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/21./r/r/n/nContestação de todos os réus às fls. 115/121, por meio da qual os réus afirmam que os requerentes, como consta no Instrumento pactuado, eram cientes que o bem imóvel estava em inventário e que dependia da autorização judicial do juízo Sucessório para finalizar no negócio jurídico.
Acrescentam que os autores peticionaram nos autos do inventário requerendo a expedição de alvará do imóvel situado à Rua Professor Ferreira Rosa, nº 135 (casa), Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, contudo o juízo sucessório negou tal pedido enquanto não fosse concluída a partilha.
Requerem não sejam condenados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. /r/r/n/r/n/nRéplicas às fls. 213/214./r/r/n/nAlegações finais às fls. 235 e 241/244./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nCuida-se de ação de adjudicação compulsória, na qual a parte autora pretende lhe seja outorgada a escritura definitiva do imóvel que adquiriu./r/r/n/nNo caso, presente a hipótese do art. 355, I, do CPC/15, é de se proceder ao julgamento antecipado da lide. /r/r/n/nNão há preliminares a serem analisadas.
Passo ao julgamento do mérito./r/r/n/nO promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa ou omissão dos promitentes vendedores, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Esta é a literalidade do Art. 1.418 do Código Civil. /r/r/n/nCom efeito, a ação de adjudicação compulsória é o instrumento processual por meio do qual se viabiliza o registro imobiliário necessário à transferência de propriedade./r/r/n/nPara tanto, necessita a parte autora do preenchimento de requisitos específicos, quais sejam: instrumento contratual válido e legitimamente firmado, ausência de cláusula de arrependimento, recusa dos promitentes vendedores e quitação do preço./r/r/n/nNo caso em tela, incontroverso que os demandantes adquiriram dos réus o imóvel descrito na petição inicial, tendo ocorrido o pagamento do valor avençado, configurada, portanto, a quitação./r/r/n/nContudo, restou comprovado pelos réus que não se recusaram ou se omitiram em adotar as providências necessárias para a transferência do imóvel para o nome dos demandantes junto ao RGI responsável, salientando-se que o referido bem é objeto de partilha em inventário, situação de conhecimento dos demandantes, já que tal informação conta expressa do instrumento de contrato de fls. 12/17. /r/r/n/nUrge salientar que os próprios demandantes peticionaram no processo de inventário solicitando alvará para que o bem imóvel fosse transferido para seus nomes.
Contudo, o Juízo sucessório negou tal pleito, sob a fundamentação de que deveria se aguardar a conclusão da partilha. /r/r/n/nEvidente, portanto, que não houve recusa dos réus em adotarem as providências cabíveis a transferência do imóvel para o nome dos autores, devendo se aguardar a conclusão do inventário, e nele, se formular o devido requerimento de alvará para que a referida transferência seja realizada. /r/r/n/nOutrossim, o contrato celebrado entre as partes versa sobre cessão de direitos hereditários de bem que é objeto de partilha em inventário que não restou concluído, não servindo tal contrato como título hábil a fundamentar uma ação de adjudicação compulsória. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0021873-91.2017.8.19.0087 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)/r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUTORA, ORA APELANTE, QUE PRETENDE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, ALEGANDO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NA FORMA DO ARTIGO 485 INCISO VI DO CPC.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUER QUE O AUTOR SEJA PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL E TITULAR DO DIREITO REAL.
ARTIGO 1418 DO C.C.
ANALISANDO OS DOCUMENTOS PRESENTES AOS AUTOS CONCLUI-SE QUE A AUTORA EM VERDADE FIRMOU UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE MEAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO É TÍTULO HÁBIL A ENSEJAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nDestarte, não lograram os demandantes fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus seu, por força do disposto no Art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência de seus pleitos medida impositiva./r/r/n/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, extingo a fase cognitiva com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno os autores a pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do Art. 85, §2º, do CPC/2015./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento./r/r/n/r/n/nP.I. -
06/12/2024 18:17
Juntada de petição
-
05/11/2024 04:22
Juntada de petição
-
12/08/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 17:56
Conclusão
-
12/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:13
Juntada de petição
-
19/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 06:22
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 13:04
Conclusão
-
23/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:59
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:47
Conclusão
-
13/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:32
Juntada de petição
-
17/10/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:17
Juntada de petição
-
13/09/2023 10:05
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:59
Documento
-
01/08/2023 15:46
Documento
-
01/08/2023 14:35
Documento
-
20/06/2023 14:06
Expedição de documento
-
07/06/2023 14:22
Expedição de documento
-
24/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:53
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:06
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:02
Juntada de petição
-
15/11/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 19:29
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:12
Documento
-
22/07/2022 12:06
Documento
-
14/07/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:05
Documento
-
27/06/2022 13:30
Expedição de documento
-
21/06/2022 10:04
Expedição de documento
-
01/06/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:08
Conclusão
-
30/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:32
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:57
Juntada de petição
-
20/09/2021 19:06
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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