TJRJ - 0823765-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ELANDIA MARIA PEREIRA MONTEIRO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ELANDIA MARIA PEREIRA MONTEIRO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELANDIA MARIA PEREIRA MONTEIRO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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19/02/2025 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/02/2025 09:43
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/01/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:50
Outras Decisões
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28/11/2024 15:11
Juntada de petição
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27/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0823765-80.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANDIA MARIA PEREIRA MONTEIRO GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ID 154735629 - Recebo os embargos de declaração , visto que tempestivos e, no mérito, acolho-os, uma vez que houve omissão no dispositivo da decisão, conforme apontado.
Desse modo, declaro a r. decisão de id 154436407, para que passe a apresentar o seguinte texto: "Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida retire os apontamentos realizados em nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, suspenda as cobranças referentes ao cartão objeto da lide bem como o cancele .
Alega que no mês de outubro do corrente ano, recebeu fatura com cobrança no valor de R$ 690,23 (seiscentos e noventa Reais e vinte e três centavos) com vencimento dia 10/10/2024 e parcelas futuras no valor de R$ 917,50(novecentos e dezessete Reais e cinquenta centavos) cujo o valor montante é R$ 1.607,73(um mil seiscentos e sete Reais e setenta e três centavos).
Alega ainda que as cobranças são indevidas eis que jamais solicitou o cartão.
Que entrou em contato com a ré e não teve seu problema resolvido, eis que as ligações de cobrança são constantes.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
No presente caso, deve ser prestigiada a versão da parte autora, de inexistência de relação jurídica ou do débito, diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo.
Presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão das cobranças e do registro negativo delas decorrente.
Assim, defiro em parte a antecipação de tutela para DETERMINAR A SUSPENSÃO da anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, conforme aplicável, referentes aos débitos no valor de R$ 690,23, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).Defiro ainda o pedido de tutela para suspender todas as cobranças relacionadas ao cartão 4641XXXXXXXX2702 e ainda o seu cancelamento imediato, no prazo de 05 dias, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com a presente decisão.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser protocolado pela parte interessada e comprovado nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA ou SPC (conforme aplicável), para que retire de seus cadastros a anotação em questão.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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