TJRJ - 0804497-08.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:14
Outras Decisões
-
10/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de ID.: 167412129 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): DENISE SALGADO SAHIONE - CPF: *41.***.*13-30 -
23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 00:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DENISE SALGADO SAHIONE em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804497-08.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE SALGADO SAHIONE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 09:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/09/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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06/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
11/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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