TJRJ - 0880259-87.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
 - 
                                            
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880259-87.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIA ANTONIA DOS SANTOS THOMAZ RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Recebo a manifestação de ind. 168417877 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 3) A fim de ser concedida a tutela de urgência são necessários três requisitos, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora afirma que foi surpreendida com anotação de dívida em seu desfavor, prescrita, junto à plataforma de renegociação de dívida.
De acordo com o documento de ind. 159386756 noto que há proposta de quitação de débito e não inscrição em cadastro restritivo de crédito.
A plataforma tem como escopo o pagamento voluntário por parte do devedor, mediante propostas de negociação com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores para facilitar a quitação dos débitos.
Não se trata, como dito, de cadastro restritivo de crédito.
Assim, cuida-se, aparentemente, de proposta para pagamento junto a plataforma de renegociação de dívida, sem restar demonstrado que tal débito influencia na elaboração do scoreem seu desfavor.
No caso concreto, não é possível identificar, pelos documentos apresentados, que há o prejuízo alegado pelo requerente.
Assim, se faz necessária a regular dilação probatória para que se analise a origem e legitimidade do débito.
Nesse contexto, entendo que o feito deva ser corretamente instruído a fim de que se possa verificar a plausibilidade do direito, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 4) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que a causa de pedir versa sobre a existência de cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataforma de renegociação de dívida.
A referida questão foi afetada em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia pelo Col.
STJ, tema 1264, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes até ser firmada a tese, em observância ao disposto no artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, SUSPENDO o presente feito.
Anote-se onde couber.
Aguarde-se o deslinde.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular - 
                                            
30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0880259-87.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIA ANTONIA DOS SANTOS THOMAZ RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado por este Juízo, traga a parte autora comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) No tocante à petição inicial, alega a parte autora que foi surpreendida com cobrança de débito prescrito, junto a plataforma de renegociação de dívidas.
O documento de ind. 159386756 não aponta que o débito colabora para a fixação de score em seu desfavor, tampouco que tal débito lhe é imputado.
Ademais, a plataforma de renegociação de dívidas não se confunde com cadastro desabonador.
Esclareça-se a causa de pedir.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880256-35.2024.8.19.0038
Miria Antonia dos Santos Thomaz
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 19:33
Processo nº 0091955-70.2024.8.19.0001
Valerio Ricardo Moraes
Carlos Eduardo Barbosa Moraes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 00:00
Processo nº 0822479-19.2023.8.19.0203
Jade Carolline Jascone
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 12:26
Processo nº 0000003-71.2015.8.19.0212
Antonio Marcio Pereira de Souza
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Cosme David Rangel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2015 00:00
Processo nº 0014410-95.2013.8.19.0004
Roberta Soares dos Santos
Casa de Saude e Maternidade Modelo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00