TJRJ - 0497640-42.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:15
Juntada de documento
-
01/08/2025 13:19
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:57
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1-Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de M3 MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA., na qual o impugnante alega excesso de R$ 97.929,14 (noventa e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), conforme memória de cálculos de fls. 1168/1169./r/r/n/nManifestação do impugnado às fls. 1177/1180./r/r/n/nManifestação do impugnante à fls. 1190/1191, reiterando sua impugnação./r/r/n/nDeterminada a remessa dos autos à Central de Cálculos, à fl. 1194./r/r/n/nManifestação do Contador Judicial suscitando divergência quanto à matéria de direito./r/r/n/nDecisão à fl. 1202/1203./r/r/n/nManifestação da Central de Cálculos judiciais, à fl. 1214, concordando com os cálculos apresentados pelo MRJ à fl. 1168./r/r/n/nManifestação de concordância das partes, às fls. 1222 e 1225. /r/r/n/nDecido./r/r/n/nAnte a concordância da exequente, ora impugnada, com os cálculos judiciais que apuram excesso na execução, resta o acolhimento da impugnação, sendo devido honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública, sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, III, do CPC/2015./r/r/n/nDecerto que, nos termos da jurisprudência, é cabível, no acolhimento da impugnação, o arbitramento de honorários em benefício do executado.
Neste sentido, iterativa a jurisprudência.
Confira-se o julgado:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS./r/n1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS)./r/n1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença./r/n1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC./r/n2.
Recurso especial provido./r/n(REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) /r/r/n/nIsso posto, acolho a impugnação, e, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor da execução em R$ 2.726.228,98 (dois milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado até janeiro de 2023, conforme os cálculos apresentados às fls. 1168/1169.
CONDENO a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso do valor apurado, de acordo com a Jurisprudência, e, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC/2015./r/r/n/n Intimem-se./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, prossiga-se a execução nos termos seguintes./r/r/n/n2- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças./r/n /r/n2.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário./r/n /r/n3- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição./r/n /r/n3.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal./r/n /r/n3.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pelo Juízo, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ./r/n4- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. /r/n /r/n5- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC./r/n /r/n6- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se./r/n /r/n7- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 2, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 2, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC./r/n /r/n7.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios./r/n /r/n7.2- Caso ainda não cumprido o item 2, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias./r/n /r/nDecorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão./r/n /r/n8 - Expedido o precatório, e, inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório./r/n9- Com relação à verba sucumbencial, determino o seu pagamento por meio de R.P.V, uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte./r/r/n/nAssim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC/2015./r/r/n/nDecerto que, o executado deverá proceder à atualização do valor devido, no momento do pagamento./r/r/n/n9.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor e/ou Patrono com poderes específicos, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório./r/r/n/n9.2- Inexistindo comprovação de depósito, ao cartório, para, em prestígio aos Princípios da Economia Processual e Cooperação, proceder à consulta de eventual depósito vinculado aos autos através do sistema convênio existente entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil. /r/r/n/n9.3- Cumprido o subitem 9.2 da presente e havendo depósito vinculado aos autos, proceda-se na forma do subitem 9.1, e, inexistindo depósito, proceda-se na forma do item 10 da presente./r/r/n/n10- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro. , decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual. -
25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:10
Conclusão
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25/03/2025 16:10
Outras Decisões
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24/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:04
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:38
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:44
Conclusão
-
03/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:09
Juntada de documento
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13/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
... o libere do pagamento tributário.
Ademais, ao se determinar o pagamento bruto da nota fiscal, haverá indevido enriquecimento sem causa e violação à lei tributária; as próprias notas fiscais trazem os valores líquidos, já com a retenção tributária.
Em relação aos honorários advocatícios, a atualização dos valores deve se iniciar na data do acórdão, e não da sentença, visto que não pode o exequente atualizar um valor a partir da sentença quando o seu montante foi decidido apenas em sede de acórdão.
Por fim, a superior instância aumentou o percentual de honorários devido, não havendo como se utilizar a data da sentença para a sua atualização, eis que o seu montante foi estabelecido apenas com a decisão da superior instância.
Intimem-se.
Após, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com o feito, conforme a seguir: 2- Assim, tendo sido resolvida a pendência quanto à divergência relativa à matéria de direito suscitada, retornem os autos à Central de Cálculos Judiciais. -
26/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:04
Conclusão
-
08/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:53
Juntada de documento
-
01/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:15
Conclusão
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14/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:10
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:03
Conclusão
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27/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:30
Conclusão
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14/09/2023 14:00
Juntada de petição
-
11/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:18
Juntada de petição
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19/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:47
Juntada de petição
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25/04/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:49
Petição
-
19/03/2023 20:15
Outras Decisões
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19/03/2023 20:15
Conclusão
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27/01/2023 15:28
Juntada de petição
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27/11/2022 14:38
Juntada de petição
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21/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:50
Conclusão
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24/08/2021 16:29
Remessa
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24/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:28
Desentranhada a petição
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23/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 20:01
Conclusão
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28/07/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2021 13:32
Juntada de petição
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04/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 20:40
Conclusão
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02/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 06:15
Juntada de petição
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02/06/2021 15:36
Juntada de petição
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06/05/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 23:32
Juntada de petição
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19/01/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 21:52
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2021 21:52
Conclusão
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22/12/2020 17:39
Juntada de documento
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07/12/2020 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2020 20:05
Conclusão
-
04/12/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 20:18
Juntada de petição
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27/10/2020 17:12
Juntada de petição
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03/09/2020 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:38
Conclusão
-
19/08/2020 16:03
Juntada de petição
-
18/08/2020 11:47
Juntada de petição
-
13/08/2020 22:22
Juntada de petição
-
29/07/2020 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 20:18
Outras Decisões
-
22/07/2020 20:18
Conclusão
-
17/07/2020 13:47
Juntada de petição
-
17/07/2020 13:29
Juntada de petição
-
14/07/2020 14:51
Juntada de petição
-
13/07/2020 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 23:02
Conclusão
-
10/07/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 20:55
Conclusão
-
27/01/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2020 16:46
Juntada de petição
-
02/12/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 21:52
Conclusão
-
02/12/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:52
Juntada de petição
-
08/07/2019 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 13:45
Conclusão
-
05/07/2019 13:45
Reforma de decisão anterior
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14/05/2019 11:20
Juntada de petição
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13/05/2019 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 11:26
Conclusão
-
18/02/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 13:53
Juntada de petição
-
17/12/2018 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 17:26
Conclusão
-
05/12/2018 15:49
Juntada de petição
-
12/11/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 17:20
Conclusão
-
17/09/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2018 13:01
Conclusão
-
26/03/2018 13:01
Outras Decisões
-
17/11/2017 13:49
Juntada de petição
-
06/11/2017 13:08
Juntada de petição
-
26/10/2017 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:49
Conclusão
-
09/08/2017 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 01:40
Juntada de petição
-
27/07/2017 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 14:07
Conclusão
-
03/07/2017 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 12:50
Conclusão
-
25/04/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2017 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 19:09
Juntada de petição
-
16/01/2017 16:37
Juntada de petição
-
19/12/2016 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2016 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 22:53
Juntada de petição
-
21/11/2016 03:30
Juntada de petição
-
09/11/2016 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2016 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 13:25
Conclusão
-
03/08/2016 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 13:54
Juntada de petição
-
02/08/2016 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2016 05:48
Juntada de petição
-
30/07/2016 05:48
Juntada de petição
-
19/07/2016 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2016 11:07
Conclusão
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19/07/2016 11:07
Outras Decisões
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15/07/2015 18:25
Remessa
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15/07/2015 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2015 16:41
Juntada de petição
-
10/07/2015 17:59
Juntada de petição
-
02/07/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 15:15
Conclusão
-
02/07/2015 15:15
Publicado Despacho em 06/07/2015
-
27/03/2015 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 15:52
Juntada de petição
-
30/01/2015 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2015 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2015 15:02
Conclusão
-
07/01/2015 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2015 15:10
Juntada de petição
-
17/12/2014 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 18:05
Juntada de documento
-
17/12/2014 18:01
Juntada de documento
-
16/12/2014 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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